TRF2 - 5011521-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011521-82.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NEYDE DE CAROLIS JOTTAADVOGADO(A): RAFAELA DE CAROLIS JOTTA (OAB RJ131578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por NEYDE DE CAROLIS JOTTA, contra a decisão proferida em ação de conhecimento processada sob o procedimento comum que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
A agravante afirma que objetiva a concessão de pensão por morte de seu ex-marido, de quem percebia alimentos fixados judicialmente e que foram pagos até o falecimento do ex-cônjuge.
Narra que foi casada com Armindo Tavares Jotta, o instituidor do benefício previdenciário, tendo se separado por sentença, ocasião em que foi estabelecida judicialmente a obrigação alimentar.
Informa que, após o instituidor ter passado a trabalhar no Banco do Brasil, ajuizou ação revisional de alimentos, motivo pelo qual a obrigação alimentar foi fixada em 25% dos rendimentos do alimentante.
Afirma que, desde então, os alimentos passaram a ser descontados em folha de pagamento junto ao Banco do Brasil, empregador do alimentante, e repassados à ora agravante, o que ocorreu até a data do falecimento de Armindo Tavares Jotta, ex-marido da Agravante.
A recorrente salienta que, mesmo tendo apresentado requerimento de pensão por morte, o INSS indeferiu o pleito por entender que as exigências formuladas administrativamente não foram atendidas.
A agravante faz alusão à documentação carreada aos autos do processo administrativo, mencionando o artigo 16, I, assim como o artigo 76, § 2º, ambos da Lei n.º 8.213/90 Por fim, requer o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento para que seja concedida à agravante “pensão por morte de seu ex-marido Armindo Tavares Jotta, devendo o pagamento ser feito imediatamente na conta bancária da requerente”. É o breve relatório.
Decido.
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de postulação pela concessão do benefício de pensão por morte. Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Indefiro, neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art.300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a questão maior instrução probatória.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer resposta escrita. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade na propositura de acordo, considerando o disposto no Ofício Circular Siga nº TRF2-OCI-2024/00138.
Atendido, remetam-se os autos para o setor de conciliação competente para análise da viabilidade de audiência de conciliação.
Sem prejuízo, intime-se a CEAB/DJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a cópia do procedimento administrativo.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, à Secretaria para a designação da data.
Após, venham os autos conclusos.
Por força de embargos de declaração, que restaram desprovidos, o Juízo a quo proferiu nova decisão, ratificando o indeferimento da medida antecipatória pleiteada.
A propósito: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora contra decisão que, ao determinar a citação do reú, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, requerida para determinar a implantação imediata de pensão por morte. Alega a embargante que a decisão padece de omissão e obscuridades ao afirmar que a pretensão demandaria maior dilação probatória e que não haveria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Defende que, "se os documentos apresentados não são suficientes, deveria a r. decisão embargada especificar o que falta pois, no caso dos autos, a exigência legal para a concessão do benefício de pensão por morte é a pessoa ter pensão alimentícia fixada judicialmente e a ora embargante comprovou tal fato".
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Passo a decidir.
Não há os alegados vícios, porquanto não cabe ao magistrado orientar as partes quanto às provas que deveriam produzir para demonstrar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Sobre o indeferimento da tutela, os extratos bancários revelam que são creditados em conta de titularidade da autora rubricas identificadas como "benefício INSS" em valor consideravelmente superior aos alegados alimentos, fato que, por sua vez, indica inexistência de prejuízo à sua subsistência. Ausente, portanto, a satisfação dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, tal como consignado na decisão embargada.
Não bastasse, trata-se de medida liminar inaudita altera parte, eminentemente satisfativa, cujo deferimento tem caráter excepcionalíssimo, razão por que deve ser dado regular prosseguimento ao processo.
Do exposto, nego provimento ao recurso.
Em que pesem os respeitáveis fundamentos da decisão recorrida, neste juízo de cognição sumária inerente ao provimento em exame, parecem-me preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo postulado pela agravante.
Com efeito, há plausibilidade jurídica em sua pretensão, pois a autora apresentou prova material de que percebia pensão alimentícia de seu ex-conjuge, na data do óbito, conforme se verifica da declaração do ex-empregador, o Banco do Brasil (processo 5042101-21.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, COMP16), e dos extratos de sua conta corrente (processo 5042101-21.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, COMP15.
Assim, em uma primeira análise, a autora preenche a condição de dependente do segurado falecido, na forma prevista no art. 76, §2º da Lei 8.213/91.
Por outro lado, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a antecipação de tutela recursal não seja concedida, em vista do caráter alimentar do benefício e da idade avançada da autora.
O fato de a autora, aparentemente, perceber outro benefício previdenciário, de valor modesto, não afasta a urgência da medida, uma vez que deixou de auferir os recursos da pensão alimentícia que recebia de seu ex-marido, com os quais naturalmente contava para a sua subsistência e cujo valor a pensão previdenciária objetiva substituir.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, DEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para determinar ao INSS a implantação da pensão por morte em favor da autora (NB 215.191.580-2), no prazo de 30 dias, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 17:14
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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19/08/2025 17:14
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 19:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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