TRF2 - 5001840-75.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001840-75.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: YURI MENEZES RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VANESSA GOMES DE SOUZA (OAB RJ143194) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
18/09/2025 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 18:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:13
Despacho
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12/09/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:31
Juntada de Petição
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08/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001840-75.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: YURI MENEZES RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VANESSA GOMES DE SOUZA (OAB RJ143194) DESPACHO/DECISÃO DA REDISTRIBUIÇÃO POR EQUALIZAÇÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, torna-se notadamente inócua.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Pretende o autor, representado por sua genitora, a concessão de tutela antecipada com vistas à obtenção de benefício de amparo social à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
Alega diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID: F84.0).
O requerimento administrativo apresentado em 09/06/25 foi indeferido por não ter sido atendido o critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1, PROCADM2, Páginas 56-57).
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações, além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado, a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando os documentos médicos existentes nos autos, é necessário, até mesmo para otimizar e acelerar o processamento do feito, que a parte autora: a) apresente relatório descritivo escolar/relatório individual a ser emitido pela equipe técnica da escola onde estuda.
Exemplo do relatório encontra-se nos autos do processo 5003100-22.2022.4.02.5105/RJ, evento 30, DOC2.
No documento deverá constar, também, o período/turno, carga horária e o efetivo horário em que a criança estuda. b) informe se possui o relatório completo de avaliação neuropsicológica. Cabe esclarecer a que a falta do referido relatório NÃO afetará o andamento regular do processo nem a realização da perícia. c) esclareça objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies (Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência): “Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias.” Prazo: 30 dias, prorrogável a pedido da parte autora.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da presente decisão. (II) INTIME-SE, também, a parte autora para que junte aos autos a documentação e os esclarecimentos conforme acima requerido. (III) Vinda a manifestação da parte autora, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes. (IV) Com a vinda da contestação, DÊ-SE VISTA à parte autora, por 15 dias úteis.
Por derradeiro, voltem conclusos. -
25/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 19:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ143194
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22/08/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 13:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTRI01F para RJNFR02F)
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22/08/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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