TRF2 - 5002060-97.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002060-97.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ROBSON REZENDE DE SOUZAADVOGADO(A): GUSTAVO MOTA DE SOUZA (OAB MG217150) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 18:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002060-97.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ROBSON REZENDE DE SOUZAADVOGADO(A): GUSTAVO MOTA DE SOUZA (OAB MG217150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Robson Rezende de Souza em face do INSS, na qual a parte autora postula o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com possível conversão em aposentadoria por invalidez, além do pagamento de parcelas vencidas e vincendas e indenização por danos morais.
Entretanto, tenho que o valor atribuído à causa pela parte autora continua discrepante em relação ao conteúdo patrimonial discutido, que engloba requerimento de danos morais.
Na emenda à inicial, o autor atualizou o valor da causa para R$ 114.624,58, mantendo o pedido de indenização por danos morais em R$ 75.900,00.
Ocorre que o valor atribuído aos danos morais mostra-se excessivo e desproporcional em relação ao conteúdo econômico da demanda e aos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos.
Nesse sentido, trago decisão do TRF2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS EXCESSIVOS.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A parte agravante se insurge contra decisão que reduziu de ofício o valor atribuído à causa e declarou a incompetência da Vara Federal, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais.2.
O § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora.3.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa se revela manifestamente excessivo no que diz respeito ao pedido de verba reparatória por danos morais, como bem destacado pelo juízo de origem.4. Tudo indica que o valor atribuído pela Autora para fins de indenização por danos morais somente tem como objetivo deslocar a competência do Juizado Especial Federal, a qual, a teor do que dispõe o art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/2011, é absoluta para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.5. Havendo, claríssima, discrepância entre o valor atribuído à causa e o valor do proveito econômico pretendido com a demanda, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o magistrado, de ofício, adequar o valor da causa.6.
No caso em tela, a causa de pedir está atrelada ao atraso no deferimento do benefício previdenciário, razão pela qual a fixação do dano moral, pelo menos em preliminar exame, não alcançaria a cifra de R$100.000,00, a justificar a fixação do valor da causa em tal importe. Assim, o valor atribuído à causa se afigura demasiadamente excessivo, porquanto, o pedido se refere tão somente à condenação da Agravada em danos morais.
Como enfatizado pelo juízo a quo, a priori, possível a redução de ofício desse valor com consequente alteração da competência para o Juizado Especial Federal.
Precedentes.7.
Considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como que a hipótese dos autos não se enquadra nas causas de exclusão previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2011, caberá ao Juizado Especial Federal processar e julgar a demanda originária.
Precedentes.8.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012750-48.2023.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 12/04/2024, DJe 16/04/2024 12:42:45) Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, cabe ao juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido.
Assim, reduzo de ofício o valor atribuído ao pedido de danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), patamar mais compatível com os parâmetros jurisprudenciais desta Seção Judiciária em casos semelhantes.
Consequentemente, retifico o valor da causa para R$ 67.724,58 (sessenta e sete mil setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Com a adequação, o valor da causa passa a ser inferior a 60 salários mínimos, atraindo a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Diante disso, determino a retificação da classe da ação para constar Procedimento do Juizado Especial Federal Cível, sem, contudo, alterar a competência deste Juízo para o processamento do feito. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA TUTELA PROVISÓRIA DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Alega ser portador de grave enfermidade cardíaca (CID-10 I50 e I42.9).
Em perícia administrativa (Evento 1, COMP17), o perito federal reconheceu a incapacidade laborativa do demandante no período de 13/12/2023 a 31/1/2026.
Todavia, o requerimento foi indeferido sob o motivo de "NAO AFASTAMENTO DA(S) ATIVIDADE(S)" (Evento 1, COMP7).
A parte autora apresentou no requerimento administrativo atestado de afastamento do trabalho datado de 8/8/2025 (Evento 1, COMP8, fls. 6).
Todavia, em contrapartida, analisando o CNIS anexado ao feito, constato que foi efetuado recolhimento para o RGPS referente ao vínculo com a empresa R.
S.
DISTRIBUIDORA DE CARMO LTDA para as competências 2, 3, 4 e 6 de 2025 (Evento 5, CNIS1, fls. 3) enquanto o demandante auferia o benefício por incapacidade (Evento 5, INFBEN3).
Em face do acima exposto, o ato administrativo de indeferimento a princípio não merece reparos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Ante o reconhecimento da incapacidade laborativa do demandante no período de 13/12/2023 a 31/1/2026, deixo de designar perícia no presente momento. DAS DETERMINAÇÕES INTIME-SE a parte autora da decisão de indeferimento da tutela provisória, do deferimento da gratuidade de justiça, da retificação do valor da causa e da retificação da classe da ação. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar ao feito declaração da empresa R.
S.
DISTRIBUIDORA DE CARMO LTDA esclarecendo: a. a parte autora ROBSON REZENDE DE SOUZA (CPF *46.***.*02-10) trabalhou nos meses de fevereiro, março, abril e junho de 2025? b. qual o motivo de ter efetuado contribuições para o RGPS para o empregado ROBSON REZENDE DE SOUZA (CPF *46.***.*02-10) para as competências 2, 3, 4 e 6 de 2025 (Evento 5, CNIS1, fls. 3)? c. o empregado ROBSON REZENDE DE SOUZA (CPF *46.***.*02-10) está afastado do trabalho? Em caso positivo, a partir de qual data? Corretamente atendido, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, conforme art. 9º da Lei nº 10.259/01, art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 37, da Resolução nº 1/2007, Consolidação das Normas dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer os documentos pertinentes a presente causa, INCLUSIVE INFORMAÇÕES SOBRE A PARTE AUTORA QUE CONSTEM DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ESPECIALMENTE OS LAUDOS MÉDICOS ELABORADOS PELOS PERITOS DO INSS e TODOS OS EXAMES E ATESTADOS QUE FUNDAMENTARAM AS RESPECTIVAS CONCLUSÕES, bem como requerer demais provas que entenda devam ser produzidas.
EM SEGUIDA, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
POR FIM, voltem conclusos. -
27/08/2025 17:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:52
Determinada a intimação
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27/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002060-97.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ROBSON REZENDE DE SOUZAADVOGADO(A): GUSTAVO MOTA DE SOUZA (OAB MG217150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROBSON REZENDE DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso seja comprovada a sua total e permanente incapacidade para o trabalho.
Ademais, requer o pagamento das prestações atrasadas acrescidas de juros legais e correção monetária.
Dá à causa o valor de R$ 86.824,92 (oitenta e seis mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), abaixo de 60 salários mínimos.
Não foram recolhidas custas judiciais, ante o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Considerando que o demandante distribuiu o feito pelo rito ordinário e que o disposto nos art. 291, 292, §2º e 319, V, do CPC e os artigos 2º e 3º da Lei 10.259/2001 prevê que cabe ao Juizado Especial Federal julgar causas com valor até 60 salários mínimos, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, atribuir o correto valor à causa, devendo apresentar planilha contendo os valores atrasados e as 12 parcelas vincendas, com a soma do valor da indenização por danos morais requerida, devendo emendar a petição inicial para informar se requer o prosseguimento do feito pero rito ordinário ou pelo rito do Juizado Especial Federal.
Sem prejuízo, caso o autor deseje litigar perante o Juizado Especial Federal, deverá apresentar termo de renúncia, mencionando expressamente nele que está apresentando o termo abdicativo na forma da tese 1.030 do STJ.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada. -
26/08/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:36
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 14:08
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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