TRF2 - 5008829-33.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008829-33.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: JAIR RODRIGUES GOULARTADVOGADO(A): DANIELA DE PAULA SILVA (OAB RJ124557) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JAIR RODRIGUES GOULART contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO NORTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, consubstanciado na falta de cumprimento do Acórdão nº 1ªCA 6ª JR/5086/2025, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos do CRPS em sessão realizada em 26/05/2025. O Impetrante alega que o referido Acórdão deu provimento parcial ao seu recurso administrativo no processo nº 44236.493301/2024-62, determinando a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/206.621.416-1.
Sustenta que, desde o julgamento em 26/05/2025, e após o prazo que considera para cumprimento em 25/06/2025, o Impetrado não promoveu o cumprimento da decisão administrativa, o que caracterizaria violação a direito líquido e certo e afronta aos princípios da legalidade e eficiência.
O Impetrante requer a concessão de medida liminar para que seja determinado, de imediato, o cumprimento do Acórdão 1ªCA 6ª JR/5086/2025.
Informa ser pessoa idosa, com 64 anos de idade, o que lhe confere prioridade na tramitação processual. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência do fumus boni iuris (relevância do fundamento invocado) e do periculum in mora (risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final), conforme preceitua o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
A.
Do Fumus Boni Iuris O Impetrante busca o cumprimento de uma decisão administrativa proferida pela 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos do CRPS, consubstanciada no Acórdão nº 1ªCA 6ª JR/5086/2025, de 26/05/2025, que teria dado provimento parcial ao seu recurso administrativo e determinado a revisão de seu benefício.
Contudo, para que a via mandamental seja apta a compelir a Administração ao cumprimento de uma decisão, é imprescindível que esta seja definitiva e irrecorrível na esfera administrativa, ou seja, que tenha transitado em julgado.
A ausência de comprovação do trânsito em julgado inviabiliza a aferição da liquidez e certeza do direito invocado.
Ao analisar o teor do próprio Acórdão nº 1ªCA 6ª JR/5086/2025 (evento 1, CERTACORD11), verifica-se expressamente em sua parte conclusiva a seguinte advertência: "Caso a parte recorrente não concorde com esta decisão, poderá interpor Recurso Especial às Câmaras de Julgamento no prazo de 30 dias.".
Essa menção inequívoca à possibilidade de interposição de Recurso Especial às Câmaras de Julgamento demonstra que a decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos não é definitiva na esfera administrativa.
A mera alegação do Impetrante de que "não houve oposição, embargos ou cumprimento do Acórdão", sem a devida comprovação de que o prazo para o Recurso Especial transcorreu in albis ou que houve renúncia expressa a tal direito, não é suficiente para caracterizar o esgotamento das vias recursais administrativas.
Em que pese o Impetrante ter apresentado um cronograma que indica "25/06/2025: Prazo final para cumprimento do acórdão", essa data refere-se ao prazo que ele entende para cumprimento, e não ao esgotamento dos recursos administrativos.
A ausência de prova documental da definitividade da decisão administrativa, em face da possibilidade de Recurso Especial expressamente prevista no próprio Acórdão, impede a caracterização da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) para fins de concessão da medida liminar.
B.
Do Periculum in Mora (Risco de Dano Irreparável ou de Difícil Reparação) Inexistindo o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito invocado pela parte impetrante, resta inviabilizada a concessão da medida de urgência, sendo desnecessária a análise do periculum in mora.
III.
SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o exposto, indefiro o pedido da medida liminar.
Notifique a parte Impetrada para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09, devendo informar, objetivamente, se o Acórdão 1ªCA 6ª JR/5086/2025 já transitou em julgado e o andamento do Processo nº 44236.493301/2024-62.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
10/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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10/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 06/09/2025 Número de referência: 1379974
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04/09/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008829-33.2025.4.02.5102 distribuido para 7ª Vara Federal de Niterói na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:34
Determinada a intimação
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28/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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