TRF2 - 5008873-52.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008873-52.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JORGETE PAULINO AUNIADVOGADO(A): CLAUDIO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB RJ256350) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS, na qual a parte autora requer a retificação de tempo de serviço com reconhecimento do direito à Aposentadoria por Idade Urbana.
Alega que seu requerimento administrativo foi indeferido, nos termos da comunicação juntada no ev. 1 - PROCADM 11, páginas 14/15.
Decido.
I - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos: a) Termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente na procuração; b) Memória de cálculo do valor atribuído à causa, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER (14/12/2020) até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença.
II - Cumprido o item III, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
III - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora.
IV - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual proposta de acordo.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
V - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:01
Despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008873-52.2025.4.02.5102 distribuido para 3ª Vara Federal de Niterói na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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