TRF2 - 5008858-83.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008858-83.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROSANA CLAUDIA SANTANA MILESIADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face da União/Fazenda Nacional, na qual a parte autora objetiva que seja declarada a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o Adicional de Plantão Hospitalar – APH.
Requer, ainda, a condenação da ré a cessar os descontos decorrentes da incidência da contribuição previdenciária sobre o Adicional de Plantão Hospitalar – APH, bem como a restituir todos os descontos indevidos a título de contribuição previdenciária, incidentes sobre o valor pago pelo Adicional de Plantão Hospitalar – APH, a partir do mês de agosto de 2020 (evento 1, INIC1).
Verifica-se, inicialmente, que a questão discutida na presente demanda tem natureza tributária, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Entretanto, foi classificada pelo advogado como processo de competência não tributária.
Ocorre que a partir de 01 de agosto de 2024 o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, Niterói, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024).
De acordo com o art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, a competência do grupo execução fiscal e juizado especial tributário abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; tendo sido designada nesta Subseção Judiciária a 5ª Varal Federal de Niterói como integrante deste grupo, nos termos do art. 23 da referida norma.
Em face do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e apreciar o presente feito e determino a retificação da competência no sistema para tributária e a redistribuição do processo para a 5ª Vara Federal de Niterói.
Intime-se. -
04/09/2025 13:24
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Contribuições Previdenciárias
-
03/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 15:40
Declarada incompetência
-
03/09/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008858-83.2025.4.02.5102 distribuido para 7ª Vara Federal de Niterói na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053021-93.2021.4.02.5101
Ivana Alves Lisboa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000189-96.2025.4.02.5116
Caixa Economica Federal - Cef
Bistro Villa Macae LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2025 17:12
Processo nº 5053065-15.2021.4.02.5101
Jorge Tadeu Camara da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008863-08.2025.4.02.5102
Rosana Claudia Santana Milesi
Uniao
Advogado: Rafael Bandeira de Serpa Corte Real
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083740-19.2025.4.02.5101
Vladimir da Silva Viana
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00