TRF2 - 5008853-61.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008853-61.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JORGE SEBASTIAO DA SILVAADVOGADO(A): CASSIA MARIA VIEIRA TORRES (OAB RJ228229) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer o reconhecimento do direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com conversão de período especial em período comum, e reafirmação da DER, se necessário, cumulado com dano moral (DER 17/09/2024). Alega que seu requerimento administrativo foi indeferido, mas não junta aos autos a respectiva comunicação, reproduzindo parte dela na inicial.
Decido.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes os pressupostos para sua concessão.
II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo.
III - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos: a) Carta de Indeferimento do benefício requerido NB 221.319.600-6, DER 17/09/2024, conforme alegado na petição inicial; b) Termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente na procuração; c) Memória de cálculo do valor atribuído à causa, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER (17/09/2024) até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo atribuir novo valor à causa.
Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença.
IV - Cumprido o item III, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
V - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora.
VI - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual proposta de acordo.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VII - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008853-61.2025.4.02.5102 distribuido para 3ª Vara Federal de Niterói na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5087225-27.2025.4.02.5101
Paulo Jorge de Almeida Goes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Georgette da Silva Calazans dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008859-68.2025.4.02.5102
Lorraine Brito Ferreira Milanez
Coordenador de Curso Superior - Anhangue...
Advogado: Barbara Garcia de Jesus Liberato
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009997-07.2024.4.02.5102
Mauricio Peixoto Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008862-23.2025.4.02.5102
Daniel Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050827-18.2024.4.02.5101
Marta Jacira de Carvalho Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00