TRF2 - 5006017-12.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006017-12.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LACI MENDONCAADVOGADO(A): MARCELO CHIEREGATO (OAB RJ127816) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual o autor busca a regularização cadastral e de seu acesso ao portal "MEU INSS", o reconhecimento de tempo de contribuição referente à atividade empresarial e a concessão de benefício de aposentadoria que teria sido requerido em 11/11/2024 e cadastrado sob o NB 210.883.355-7.
Subsidiariamente, pleiteia o demandante a reafirmação da DER. A 4ª Vara Federal de Volta Redonda detém competência para análise dos feitos de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conforme regulamentado pelos artigos 8º, III, §2º c/c artigo 31, IV, c) da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Verifica-se, que o primeiro pedido, a regularização cadastral e de acesso ao portal "MEU INSS", não se trata de matéria previdenciária.
Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Assim, declaro a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria, para fins de processar e julgar o referido pedido, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, conforme o Enunciado n° 11 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, a seguir transcrito: "No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.".
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido de regularização cadastral e de acesso ao portal "MEU INSS", com fulcro no Art. 485, IV, do CPC, haja vista a ausência de elemento de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a existência de juízo competente.
O feito deverá seguir em relação aos demais pedidos, no caso, o reconhecimento de tempo de contribuição referente à atividade empresarial e a concessão de benefício de aposentadoria que teria sido requerido em 11/11/2024 e cadastrado sob o NB 210.883.355-7. Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - juntar declaração de renúncia expressa, cuja assinatura seja semelhante à aposta no evento 1, RG3, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; - demonstrar a negativa do INSS em conceder o benefício de aposentadoria pleiteado, a fim de caracterizar o seu interesse processual; e - apresentar instrumento de mandato com firma semelhante à aposta no evento 1, RG3, de modo a regularizar a representação processual. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. -
04/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 20:58
Decisão interlocutória
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03/09/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006017-12.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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