TRF2 - 5002033-84.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002033-84.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: JAQUELINE SIQUEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE PIMENTEL DA SILVA (OAB RJ227511) DESPACHO/DECISÃO - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar termo de renúncia, subscrito pelo(a) próprio(a) demandante, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
Saliento que a procuração apresentada não outorga poderes específicos para a renúncia supracitada. 2) Apresentar cópia de CadÚnico atualizado no qual conste seu atual núcleo familiar.
Cumprido, determino o regular processamento do feito. Caso contrário, retornem conclusos. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a demandante que vinha recebendo Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, NB nº 519.820.601-2, o qual foi suspenso em sede administrativa.
Diante da comprovação nos autos da suspensão do benefício da parte autora (evento 1, anexo 4), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada com vistas ao restabelecimento de benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
O benefício assistencial em questão é assegurado pelo artigo 203 da Constituição Federal e, posteriormente, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Sua concessão depende de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a idade maior ou igual a 65 anos, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na sua hipossuficiência econômico-social.
No que tange ao critério da miserabilidade, em respeito à decisão proferida no RE (RG) 567.985/MT (Rel. p/ ac/ Min.
Gilmar Mendes; j. 18/4/2013) e diante da inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 – cujas redações posteriores não alteram o cerne da fundamentação posta no referido Recurso Extraordinário –, adoto o seguinte critério para comprovação de miserabilidade da requerente: - renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo: presunção de miserabilidade, dispensada a parte autora de qualquer outra prova de sua condição, conquanto esta presunção não seja absoluta; - renda familiar per capita igual ou superior a ½ salário mínimo: deverá a parte autora comprovar sua miserabilidade no caso concreto, trazendo documentação idônea no sentido de que há gastos extraordinários para sua manutenção (remédios, tratamento especializado, alimento excepcional etc.).
Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto.
Conforme narrado pela parte autora, em sua exordial, o requisito subjetivo relativo à condição de pessoa com deficiência foi reconhecido em sede judicial, nos autos do processo nº 0000355-33.2006.4.02.5165; e a promovente vinha recebendo o benefício em comento.
Pelos documentos constantes dos autos, o referido benefício de prestação continuada foi suspenso pelo INSS, após haver constatado que a renda per capita do grupo familiar da autora superava o valor equivalente a ¼ do salário mínimo vigente (evento 1, anexo 4).
A ré também concluiu que a autora deveria devolver os valores recebidos no período de 01/09/2020 a 31/03/2025, no montante de R$ 77.472,40.
Consta, ainda, que a irregularidade apurada na renda consistiria no fato de que, em que pese a autora atualizar seu CadÚnico no qual constariam em seu grupo familiar apenas ela e seu pai, o endereço de seus irmãos cadastrado no CNIS seria o mesmo que o dela.
Restou concluído que alguns dos membros do grupo familiar possuiriam renda, bem como esta superaria o equivalente a ¼ do salário mínimo.
A autora alega que seus irmãos não mais pertencem ao seu núcleo familiar, que seria composto apenas por ela e seus genitores.
Contudo, no CadÚnico presente no evento 1, anexo 4, fls. 24, o núcleo familiar da autora seria composto por ela e seu pai.
Assim, no caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória, especialmente a realização verificação socioeconômica, para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações, de forma a esclarecer qual a atual e real composição do grupo familiar da autora e sua renda.
Além disso, quanto ao argumento de que o INSS somente poderia suspender o benefício por ordem judicial, este não merece prosperar, haja vista que a autarquia ré pode fiscalizar a continuidade do atendimento aos requisitos respectivos em sede administrativa.
Por fim, em que pese a demandante afirmar que não foi notificada para apresentar defesa em processo administrativo, no evento 1, anexo 4, fls. 7 consta que o INSS lhe enviou correspondência, que foi recebida por Claudia da Conceição Siqueira, mãe da requerente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. - DA VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA Determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, que deverá disponibilizar o acesso do(a) ilustre Oficial(a) em sua residência, com vistas a apurar o seguinte: a) Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. b) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. c) A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. d) Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc. e) Descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para o número de cômodos, material da construção, bens que o guarnecem, estado de conservação, etc. f) Descrever as despesas básicas do grupo familiar (ex: alimentação, energia elétrica, água, etc), se possível, informando o valor de faturas recentes. g) Além das despesas básicas, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.)? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. h) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguem social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? j) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Nesse ponto, o oficial de justiça deverá descrever, após entrevista com a família, como era composto o grupo familiar e o valor da renda familiar desde 31/03/2025. - DAS DETERMINAÇÕES: (I) INTIME-SE a parte autora acerca do indeferimento da tutela provisória e da verificação socioeconômica acima designada; (II) EXPEÇA-SE o mandado de verificação socioeconômica. (III) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259/01, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda, bem como requerer as que entenda devam ser produzidas. (IV) Com o retorno do mandado cumprido, DÊ-SE VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15 dias. Neste mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre a contestação. POR FIM, voltem conclusos. -
25/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:19
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 08:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 15:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTER01S para RJNFR01S)
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23/08/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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