TRF2 - 5085420-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 15:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/09/2025 15:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COORDENADOR - MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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08/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085420-39.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SANDRA REGINA IOSSI COSTAADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ038674) DESPACHO/DECISÃO Segundo orientação do STJ, o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 permite ao julgador, pela análise do ato impugnado na exordial, identificar corretamente o impetrado no mandado se segurança, não ficando restrito à eventual literalidade de equivocada indicação.
Assim, desde que, pela leitura da inicial e exame da documentação anexada, seja viável a identificação correta da autoridade responsável pelo ato impugnado no writ, nada obsta que o julgador determine que a notificação seja adequadamente direcionada, corrigindo-se, nessa hipótese, equívoco facilmente perceptível e que não enseja alteração da competência judiciária (STJ - RMS: 45495 SP 2014/0104480-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014).
Pelo exposto, ante os termos da inicial, cadastre a Secretaria, no polo passivo, o Coordenador-Geral de Benefícios da Diretoria de Centralização de Serviços Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Em que pesem as alegações da parte impetrante, a apreciação do pedido de liminar será feita após o contraditório, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, por carta precatória a ser cumprida em até vinte dias.
Suspendo o curso do processo no sistema informatizado de dados da Justiça Federal do Rio de Janeiro pelo prazo de cumprimento da carta expedida ou até seu retorno, devendo a parte exequente diligenciar diretamente junto ao juízo deprecado o cumprimento daquela, inclusive, quanto ao pagamento de eventuais custas devidas, tendo em conta que o artigo 261 do CPC/2015 prevê que, uma vez fixado o prazo para cumprimento da carta pelo juiz, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, cabendo à parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperar para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada para que ingresse no feito, se for de seu interesse, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 21:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 21:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 21:49
Decisão interlocutória
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01/09/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085420-39.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SANDRA REGINA IOSSI COSTAADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ038674) DESPACHO/DECISÃO O art. 6º, caput, da Lei 12.016/09 dita que a petição inicial do Mandado de Segurança indicará a autoridade coatora com atribuições para a prática do ato de potencial ou efetiva violação de seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Consta que o documento acostado ao Anexo "Notificação 5" (evento 1, NOT5) foi subscrito pelo Diretor de Centralização de Serviços Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Por fim, segundo informação extraída do sítios eletrônicos do referido ministério, não existe em sua estrutura os cargos de "Coordenador Geral de Recursos Humanos" ou "Gerente Regional da Administração do Ministério da Gestão e Inovação".
Desta forma, para correto processamento do mandamus, a fim de evitar eventual alegação de ilegitimidade, INTIME-SE a parte impetrante para que, em novo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a petição inicial para indicar, de forma completa, o agente público que figurará como autoridade impetrada, ciente de que a União Federal, seus Ministérios e Procuradorias não podem figurar como tal. -
31/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 131,82 em 28/08/2025 Número de referência: 1374874
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29/08/2025 03:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 03:27
Decisão interlocutória
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28/08/2025 22:37
Juntada de Petição
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26/08/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - EXCLUÍDA
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26/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
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24/08/2025 20:23
Juntada de Petição
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24/08/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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