TRF2 - 5087979-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087979-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO JOSE MIGUEL SAMPAIOADVOGADO(A): JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO (OAB RJ226081)ADVOGADO(A): MICHELLE DE SOUSA ARAUJO (OAB RJ245537) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do CPC c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Anote-se.
II - Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que para tanto não basta a hipossuficiência econômica, sendo ainda necessária a verossimilhança das alegações, minimamente segundo regras ordinárias de experiência, conforme art. 6º, VIII do CDC, o que não é possível afirmar neste momento. III - Em relação ao Juízo 100% Digital, é importante destacar que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". Sendo assim, como este Juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da Tag “Juízo 100% Digital” no Sistema E-Proc. IV - Deverá o autor, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar, termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. V– Com o cumprimento, considerando que a CEF vem admitindo conciliação na matéria discutida, remetam-se os autos a CESOL. VI – Caso não haja transação, com o retorno, cite-se nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, devendo o réu juntar, no prazo da defesa, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da mesma lei, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias. Em seguida, ao autor, por 10 (dez) dias e voltem conclusos. (ga) -
11/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:24
Determinada a intimação
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11/09/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087979-66.2025.4.02.5101 distribuido para 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/08/2025. -
31/08/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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