TRF2 - 5006036-18.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 08:41
Juntada de Petição
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006036-18.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DIRACI COSTA DE SOUZAADVOGADO(A): ELIANDRO VILELA COUTINHO (OAB RJ204116) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para 01/10/2025 às 14:30h a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC-VOLTA REDONDA Entrar no Zoom Reuniãohttps://jfrj-jus-br.zoom.us/j/5259984026?pwd=emMzWERYQUhrNkdEaDFvQWdXQ0dvZz09&omn=*73.***.*18-57ID da reunião: 525 998 4026 Outrossim, fica a CEF intimada para expressamente se manifestar sobre desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 34, §4°, I do CPC), sob pena de o silêncio será interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ademais, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogado, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. -
02/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:02
Despacho
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006036-18.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DIRACI COSTA DE SOUZAADVOGADO(A): ELIANDRO VILELA COUTINHO (OAB RJ204116) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação ajuizada por DIRACI COSTA DE SOUZA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sob o rito do Juizado Especial Federal.
II - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
III - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança de suas alegações, na presente fase processual.
Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com a manifestação da parte ré, que poderá comprovar a regularidade do PIX pela simples juntada dos dados da operação.
Ademais, a autora não demonstrou qualquer situação de difícil ou incerta reparação a justificar a medida.
Ante o exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
IV - Diante da política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal e tendo em vista a demanda veicular matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CEJUSC Volta Redonda para designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC. -
01/09/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 16:54
Audiência de Conciliação designada - Local Plataforma Zoom - Audiência de Conciliação - 01/10/2025 14:30
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01/09/2025 16:46
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 16:29
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJVRE01F para CEJUSC-VREJ)
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01/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006036-18.2025.4.02.5104 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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