TRF2 - 5007587-82.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 12:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 10:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007587-82.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ESPACO PSIQUE TERAPIAS INTEGRADAS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO ESPAÇO PSIQUE TERAPIAS INTEGRADAS LTDA. impetrou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU/RJ, com o objetivo de obter ordem judicial na qual seja determinado que a autoridade impetrada proceda à remessa de todos os débitos exigíveis que se encontrem junto à Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de que haja a inscrição destes em dívida ativa, bem como de emissão de CPEN para a manutenção da atividade empresarial e que não sejam protestados os débitos migrados pelo prazo mínimo de trinta dias.
Intimado nos termos do despacho do evento 21, o impetrante requereu a juntada aos autos do Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025 (evento 25). Decido. Quanto ao pedido liminar, entendo que este comporta parcial acolhimento. De um lado, parece certo que a autoridade impetrada não pode deixar de encaminhar os débitos vencidos e não pagos do impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dentro do prazo de noventa dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 sob pena de violação aos princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo administrativo e, também, ao próprio dispositivo legal que determina a observância desse prazo nonagesimal (art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967).
Respeitados os entendimentos em sentido contrário, não está na margem de discricionariedade administrativa a opção por proceder ou não com a inscrição de débitos vencidos, vez que se configuram valores a receber do Estado, possuindo natureza de receita pública, de sorte que o próprio dispositivo legal determina, com imperatividade, neste sentido: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) Nessa moldura, verifica-se plausível o direito invocado no sentido de que a autoridade impetrada proceda à remessa de todos os débitos exigíveis que se encontrem junto à Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de que haja a inscrição destes em dívida ativa, uma vez que o impetrante demonstrou a existência de débitos vencidos há mais de noventa dias, entre janeiro de 2024 e maio de 2025, conforme anexo 4 do evento 1. No mais, bem demonstrado o perigo da demora ante o interesse da impetrante em aderir ao Edital PGDAU 11/2025, de adesão à transação tributária, cujo art. 2º dispõe: Art. 2º Poderão ser objeto da transação os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) por sujeito passivo.
E, consonte seu art. 1º, caput, o prazo de adesão se encerra em 30 de setembro de 2025.
De se notar que não fosse a mora da Administração em proceder tempestivamente com a inscrição dos respectivos débitos, dispicienda seria a intervenção judicial no ponto. De outra sorte, contudo, não há que se falar em qualquer prova de ato coator atual ou iminente quanto aos demais pedidos formulados no item "b" da inicial (emissão de CPEN e que não sejam protestados os débitos migrados), haja vista a ausência de causas suspensivas da exigibilidade dos respectivos débitos, as quais sequer foram indicadas na inicial.
O mero interesse em aderir à transação tributária, por si só, não justifica possa a Administração proceder com a cobrança dos valores devidos até que assim ocorra de sorte que tal só poderia ser obstado houve causa suspensiva de exigibilidade devidamente demonstrada, na forma do art. 151, CTN, o que não há. Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para, nos termos da fundamentação, determinar que, no prazo de sete dias, a autoridade impetrada proceda ao encaminhamento dos débitos da impetrante que se encontrarem vencidos e não adimplidos há pelo menos noventa dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme listagem acostada ao Anexo 04 da exordial de evento 01, observando os termos iniciais de contagem do prazo e os valores mínimos para inscrição em dívida ativa da União previstos no artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018, admitindo-se que a cópia desta decisão sirva como ofício e possa ser entregue pela impetrante à autoridade competente diretamente para fins de deflagração da medida liminar e cumprimento do respectivo prazo.
Sem prejuízo, autorizo a intimação da autoridade coatora por oficial de justiça, em regime de plantão, ante o prazo concedido, para fins de cumprimento da liminar concedida. Notifique-se a autoridade coatora, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem conclusos para sentença. -
17/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/09/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007587-82.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ESPACO PSIQUE TERAPIAS INTEGRADAS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO ESPAÇO PSIQUE TERAPIAS INTEGRADAS LTDA impetrou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, com o objetivo de obter ordem judicial na qual seja determinado que a autoridade impetrada proceda à remessa de todos os débitos exigíveis que se encontrem junto à Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de que haja a inscrição destes em dívida ativa.
Quanto ao pedido liminar, entendo que não comporta acolhimento. De um lado, parece certo que a autoridade impetrada não pode deixar de encaminhar os débitos vencidos e não pagos do impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dentro do prazo de noventa dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 sob pena de violação aos princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo administrativo e, também, ao próprio dispositivo legal que determina a observância desse prazo nonagesimal (art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967).
Respeitados os entendimentos em sentido contrário, não está na margem de discricionariedade administrativa a opção por proceder ou não com a inscrição de débitos vencidos, vez que se configuram valores a receber do Estado, possuindo natureza de receita pública, de sorte que o próprio dispositivo legal determina, com imperatividade, neste sentido: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) Nessa moldura, verifica-se, inicialmente, plausível o direito invocado porque o impetrante demonstrou a existência de débitos vencidos há mais de noventa dias, entre janeiro de 2024 e maio de 2025, conforme anexo 4 do evento 1. Contudo, o impetrante apoia a necessidade de urgência para obtenção da medida inaudita altera pars no interesse em aderir ao Edital PGDAU nº 11 (30 DE MAIO DE 2025), publicado em 2 de junho de 2025 e com prazo de adesão em 30 de setembro de 2025, mas cuja cópia não foi carreada aos autos nada obstante a ação mandamental exigir prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado. Admitindo-se que o documento seja pré-existente, poderá a parte carreá-lo aos autos posteriormente.
Entretanto, sua falta, neste momento processual, desautoriza a concessão da liminar pretendida.
Em igual sentido, e ainda que admitida futura revisão da decisão no ponto acima, não há que se falar em qualquer prova de ato coator atual ou iminente quanto aos demais pedidos formulados no item "b" da inicial (emissão de CPEN e que não sejam protestados os débitos migrados), haja vista a ausência de causas suspensivas da exigibilidade do débito, as quais sequer foram indicadas na inicial. Isso posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade coatora, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem conclusos para sentença. -
10/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:03
Determinada a intimação
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10/09/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/09/2025 13:32:00)
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10/09/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - 10/09/2025 14:02:03)
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10/09/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Não Concedida a Medida Liminar - 10/09/2025 13:31:59)
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10/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FOZ DO IGUAÇU - EXCLUÍDA
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10/09/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 10/09/2025 Número de referência: 1376780
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09/09/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:26
Despacho
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04/09/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007587-82.2025.4.02.5120 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 17:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJVRE03S)
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27/08/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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