TRF2 - 5087991-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 16:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087991-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MOYSES VIEGAS DE CARVALHOADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ038674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MOYSES VIEGAS DE CARVALHOcontra ato do COORDENADOR - MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - RIO DE JANEIRO e Advogado-Geral da União - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro objetivando, em suma, a manutenção integral da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), sem compensação com as gratificações GEFM e GFM, bem como a abstenção de descontos em folha de pagamento ou inscrição em Dívida Ativa da União.
Aduz, em síntese, que a autoridade coatora pretende compensar a VPE com a GEFM e a GFM, fato que já culminou na redução do valor da VPE em seu contracheque.
Alega ainda, que a medida afronta o regime jurídico remuneratório específico dos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal (Lei nº 10.486/2002), uma vez que as gratificações são pagas cumulativamente há anos, havendo omissão administrativa que supera o prazo quinquenal de revisão previsto na Lei nº 9.784/99.
A inicial vem acompanhada dos documentos do evento 1.
Custas recolhidas no valor total, conforme petição do evento 5. Relatados, fundamento e decido.
I - Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando, sob pena de extinção do feito: a) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF; b) cópia completa e legível do documento de identificação com foto e assinatura; Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Sem prejuízo, passo a apreciar o requerimento de liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III e §2º do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (negritei) No caso vertente, em que pese as alegações iniciais, entendo que não está configurada a urgência necessária à concessão da liminar sem que sejam observados o contraditório e a ampla defesa, sobretudo por se tratar do rito célere do Mandado de Segurança.
Nos autos, a impetrante pretende afastar decisão administrativa que determinou a compensação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com a Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM). O Tribunal Regional Federal da 2a Região já enfrentou o tema e decidiu pela não possiblidade da cumulação da VPE com a GEFM e a GFM, por se tratarem de vantagens privativas de categorias distintas, devendo, portanto, ser compensadas.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AME/RJ.
VPE - VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0086510-22.2015.4.02.5101/RJ, que determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos sem a compensação das rubricas VPNI, GEFM e GFM do valor total a ser recebido pela parte exequente/agravada a título de VPE.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de acumulação de gratificações percebidas por militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial (VPE), destinada aos militares do atual Distrito Federal, bem como da necessidade de compensação entre essas parcelas.III.
Razões de decidir3.
Execução individual de ação coletiva, cujo acórdão foi proferido no mandado de segurança nº 2005.51.01.016159-0, ajuizada pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ), que tramitou perante o Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo o título judicial transitado em julgado assegurado o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferida pela Terceira Seção do C.
STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013).4.
Merece provimento o recurso de agravo de instrumento, eis que, de fato, os valores alegadamente devidos devem ser compensados com a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, já que tais verbas possuem a mesma natureza da Vantagem Pecuniária Especial - VPE ora postulada.5.
Inexiste violação à coisa julgada em examinar a possibilidade de compensação de outras vantagens recebidas pelo servidor no caso concreto, nos autos das execuções individuais, podendo ser alegada como matéria de defesa pela executada, como no caso em apreço.6.
Assiste razão à União em suas alegações acerca da necessidade de compensação dos valores percebidos no período a título de vantagens privativas dos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, sob pena de enriquecimento sem causa, por se tratar de rubricas incompatíveis com a VPE, uma vez que "Não é juridicamente possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM, da GFM e VPNI) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE)" (AG n º 0000365-27.2021.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, julgado em 09/08/2021).
Precedentes.IV.
Dispositivo7.
Agravo de Instrumento provido para determinar a compensação da VPE com a GEFM, GFM e VPNI, remetendo os autos ao juízo de origem para realização dos cálculos necessários.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a compensação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com a Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), a Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM) e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), remetendo os autos ao juízo de origem para realização dos cálculos necessários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003409-27.2025.4.02.0000, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 28/05/2025, DJe 04/06/2025 12:43:36) grifei Dessa forma, eventual pagamento cumulativo de gratificações não gera direito adquirido podendo ser revisto a qualquer tempo. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Cientifique-se a União, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença.
Retifico, de ofício, a autoridade coatora para que passe a constar somente: Diretor do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX), autoridade responsável pelo ato impugnado.
Retifico, ainda, a parte interessada para que passe a constar: UNIÃO FEDERAL, uma vez que o MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS não carece de personalidade jurídica própria. -
15/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 14:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COORDENADOR - MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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15/09/2025 14:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - EXCLUÍDA
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15/09/2025 14:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Advogado-Geral da União - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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15/09/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
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04/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 53,58 em 04/09/2025 Número de referência: 1378019
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02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087991-80.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/08/2025. -
31/08/2025 18:13
Juntada de Petição
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31/08/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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