TRF2 - 5012096-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012096-90.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PRISCILA AUGUSTO DE MORAESADVOGADO(A): JULIANA GOULART DE OLIVEIRA (OAB MG175326)AGRAVANTE: LUCIMAR AUGUSTO BORGES GOMESADVOGADO(A): JULIANA GOULART DE OLIVEIRA (OAB MG175326)AGRAVANTE: MARILISA AUGUSTA BORGESADVOGADO(A): JULIANA GOULART DE OLIVEIRA (OAB MG175326)AGRAVANTE: CAROLINA DE PAULA AUGUSTOADVOGADO(A): JULIANA GOULART DE OLIVEIRA (OAB MG175326)AGRAVANTE: CARLOS BATISTA DE MORAESADVOGADO(A): JULIANA GOULART DE OLIVEIRA (OAB MG175326)AGRAVANTE: RAPHAELA DE PAULA AUGUSTOADVOGADO(A): JULIANA GOULART DE OLIVEIRA (OAB MG175326)AGRAVANTE: NATALINA DE PAULA AUGUSTOADVOGADO(A): JULIANA GOULART DE OLIVEIRA (OAB MG175326)AGRAVANTE: RENAN AUGUSTO DE MORAESADVOGADO(A): JULIANA GOULART DE OLIVEIRA (OAB MG175326)AGRAVANTE: EVANDRO AUGUSTO BORGESADVOGADO(A): JULIANA GOULART DE OLIVEIRA (OAB MG175326)AGRAVANTE: VERONICA MACHADO DE PAULAADVOGADO(A): JULIANA GOULART DE OLIVEIRA (OAB MG175326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela parte Exequente CAROLINA DE PAULA AUGUSTO e Outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em cumprimento de sentença movido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO, indeferiu pedido de expedição de RPV a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor da advogada Juliana Goulart de Oliveira (Eventos 1165, 1200, 1211 e 1252, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente alega que a advogada Dr.ª Maria Luíza de Souza Barros não representava os interesses de Argemiro Augusto e seus herdeiros na fase de cumprimento de sentença e que a época o processo havia sido extinto quanto a estes em virtude de sua não localização, o que indicaria que os honorários pagos à falecida causídica não contemplariam a parcela de sucumbência incidente sobre o valor executado pelo sr.
Argemiro Augusto.
Aduz que a verba honorária de sucumbência é direito de todos os advogados que atuaram na causa em favor do vencedor.
Conclusos, decido.
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Os advogados dos sucessores do servidor falecido ARGEMIRO AUGUSTO passaram a cuidar de seus interesses em 01/02/2023, conforme se extrai do Evento 1061, eProc JFRJ.
A União apresentou, no Evento 1093, eProc JFRJ, manifestação pela regularização da sucessão processual e, após ser apresentada a documentação pertinente, manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento do processo (Evento 1107, eProc JFRJ).
Em nova manifestação (Evento 1197, eProc JFRJ), a União apontou erro nos valores constantes no ofício do requisitório, que foi corrigido pela decisão de Evento 1200, eProc JFRJ.
Denota-se que a partir do momento processual em que passaram a atuar os novos causídicos, não houve impugnação dos agravados que pudesse gerar honorários de sucumbência.
Com efeito.
Incide na espécie a regra do §7º, do art. 85, do CPC: "§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Desse entendimento não se afasta o Superior Tribunal de Justiça que, em sede de julgamentos repetitivos, firmou tese no Tema 1190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
02/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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02/09/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012096-90.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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28/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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28/08/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 11:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1252, 1211, 1200, 1165 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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