TRF2 - 5012101-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012101-15.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BAR E RESTAURANTE ANTURIOS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151)ADVOGADO(A): NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031)ADVOGADO(A): RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BAR E RESTAURANTE ANTURIOS LTDA contra decisão proferida pelo MM.Juízo Federal da 2ª VF de Nova Friburgo (Evento 26 - processo originário), nos autos do Processo n.º 5001701-50.2025.4.02.5105, indeferiu o pedido de concessão da liminar. É o breve relato.
Decido.
Em consulta ao andamento do processo nº 5001701-50.2025.4.02.5105 verifica-se que a ação, na qual foi proferida a decisão interlocutória que ensejou o presente agravo, já foi julgada em primeira instância (Evento 47 do processo originário).
Portanto, houve perda de objeto do agravo de instrumento, pois a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, oriundo de cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Sobre o tema, vale conferir: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SÚMULA 735/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CONSTATAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA.
PERDA DE OBJETO. 1.
O apelo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 (fl. 73, e-STJ).
Dessa forma, o juízo de admissibilidade deve ser feito consoante os critérios disciplinados na legislação processual então vigente (Enunciado Administrativo 2/STJ). 2.
Controverte-se acórdão proferido em Agravo de Instrumento, que indeferiu antecipação de tutela requerida em Ação de Conhecimento, por considerar admissível, com base na Lei 9.492/1997, o protesto de CDA. 3.
Em primeiro lugar, o apelo é inadmissível, porque pretende discutir decisão precária, atraindo a incidência da Súmula 735 do STF. 4.
Por outro lado, a norma do art. 204 do CTN não possui comando para infirmar o conteúdo do acórdão hostilizado, pois não disciplina o tema do protesto, que é versado em lei específica (Lei Ordinária 9.492/1997).
Aplicação da Súmula 284/STF. 5.
Não bastasse isso, tendo em vista que o apelo discute decisão interlocutória, a constatação, na página eletrônica do TJ/SP, de que em 11/2015 o juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência do pedido deduzido, leva à convicção de que o provimento jurisdicional de cunho provisório foi substituído por outro de natureza definitiva, devidamente impugnado mediante interposição de Apelação, o que acarreta a perda de objeto do Recurso Especial. 6.
Recurso Especial não conhecido." (STJ, REsp 1.670.470 - SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido." (STJ, AgInt no REsp. 984.793 - SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
O agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência perde o objeto com a prolação de sentença extinguindo o processo com resolução do mérito.
Precedentes: TRF2: AG 201402010038973; STJ: REsp 1380276; AgRg no REsp 1382254. 2.
Agravo de instrumento não conhecido”. (TRF2, AG 0011619-70.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe de 22/01/2018). “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO - PERDA DO OBJETO.
I - A superveniência de sentença nos autos da ação originária faz desaparecer o interesse processual no agravo de instrumento, o que acarreta a perda de seu objeto.
II - Recurso prejudicado”. (TRF2, AG 0003127-55.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJe de 27/04/2018). Isto posto, Não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. -
12/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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12/09/2025 14:04
Prejudicado o recurso
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10/09/2025 15:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50017015020254025105/RJ
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2025 11:04
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012101-15.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BAR E RESTAURANTE ANTURIOS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151)ADVOGADO(A): NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031)ADVOGADO(A): RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511) DESPACHO/DECISÃO BAR E RESTAURANTE ANTURIOS LTDA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal ELMO GOMES DE SOUZA, da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo, nos autos do processo n.º 5001701-50.2025.4.02.5105, que indeferiu o pedido de liminar requerido pela ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, trata-se de "Mandado de Segurança em que, dentre outros termos, a Agravante almeja a concessão de medida liminar para que seja reconhecido o seu direito líquido e certo de permanecer usufruindo dos benefícios fiscais do Perse, em atenção ao disposto no art. 4°, caput, da Lei n° 14.148/2021 pelo prazo de 60 (sessenta) meses que apenas findará em 18/03/2026 e, ainda, em congruência ao disposto no art. 178 do CTN." Alega que (sic) "o próprio Juízo de origem já reconheceu o preenchimento dos requisitos do PERSE pela Agravante – o que por si, já justifica a presença da probabilidade do direito, já que usufruía dos benefícios fiscais previstos na Lei n° 14.148/2021".
Defende a violação ao art. 150, II da Constituição Federal, uma vez que "se instituiu grave tratamento desigual entre contribuintes"; que "a isenção concedida por prazo certo e sob condições não pode ser revogada ou modificada livremente, conforme o Enunciado de Súmula 544 do STF"; e que "seguindo essa tendência, o art. 104, III, do Código Tributário Nacional5 também exige a anterioridade nonagesimal na hipótese de extinção ou redução de isenções." Argumenta que "a um só tempo o ato coator inibe a possibilidade de que o Contribuinte: (i) utilize dos benefícios a que tinha direito pela extinção do Perse; e (ii) não opte pelo Simples Nacional, porque era requisito legal para fruição do benefício a opção pelo simples, devendo a Impetrante aguardar até o exercício seguinte (2026), para que possa optar pelo Regime de Tributação mais benéfico – violando, até mesmo, o disposto no art. 146, III, d), da Constituição Federal , que expressamente prevê o tratamento DIFERENCIADO E FAVORECIDO para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados".
Ao final, requer seja deferida a tutela recursal (sic) "para que seja reconhecido o seu direito líquido e certo de permanecer usufruindo dos benefícios fiscais do Perse, em atenção ao disposto no art. 4°, caput, da Lei n° 14.148/2021 pelo prazo de 60 (sessenta) meses que apenas findará em 18/03/2027 e, ainda, em congruência ao disposto no art. 178 do CTN". É o relatório.
Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 26): "(...) Este Programa (PERSE) tem por finalidade promover a isenção temporária de vários tributos.
Como explicitado no próprio art. 1º da Lei nº 14.148/21, trata-se de um programa especial e temporário destinado ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento provocados pela pandemia do Covid-19.
A regulamentação ficou a cargo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (art. 1º, § 6º).
A medida instituiu alíquota de 0% pelo prazo de 60 meses a vários tributos (PIS/PASEP, COFINS, CSLL, IRJP), consoante art. 4º.
Atos normativos posteriores revogaram alguns destes benefícios ao longo do tempo, até porque os efeitos da COVID-19 já haviam cessado bem antes das novas medidas.
Ocorre que a Lei nº 14.859/24 passou a condicionar a sobrevida do PERSE a um gasto máximo fixado (vide art. 4º-A da Lei nº 14.148/21), sendo que este limite de teto de renúncia fiscal fora atingido em 2025 e devidamente reconhecido pela ADE RFB 2/25 (vide informações no evento 24), com o que fora extinto o benefício fiscal ditado pela Lei nº 14.148/21 para fatos geradores a partir de abril/2025.
Para entender este ato extintivo devemos mirar para a natureza do benefício previsto na Lei nº 14.148/21.
Para o impetrante, houve a concessão de uma isenção, sendo que tal revogação deve respeito ao art. 178 do CTN e ao princípio da anterioridade.
Para tanto, é de se estabelecer a distinção entre a isenção (que ocorre quando há suspensão de todos os elementos do fato gerador, não surgindo a obrigação tributária) e o fenômeno da “alíquota zero” (quando se anula apenas parte de um dos elementos do fato gerador mas, para todos os efeitos, há obrigação tributária).
Embora surjam críticas a respeito dos 2 institutos, é de tradição no STF diferenciá-los, apenas informando que as consequências podem ser idênticas, gerando, ambas, desoneração do tributo (RE 475.551; Rel. p/ ac/ Min.
Cármen Lúcia; DJe de 13/11/2009).
Embora no RE 350.446 (Rel.
Min.
Nelson Jobim; DJ de 6/6/2003, p. 37) se diga que a diferença é mais teórica do que prática, ela existe e consequências jurídicas distintas podem advir.
Parece-me muito claro que a Lei nº 14.148/21 não estabeleceu uma isenção, nos estritos termos dos arts. 175, I e 176 a 179 do CTN, mas sim a técnica da “alíquota zero”.
O art. 4º da Lei nº 14.148/21 (e suas respectivas alterações) é bem claro ao estabelecer a desoneração tributária quando afirma que “ficam reduzidas a 0% (zero por cento ...”.
Nestes termos, tenho que a extinção deste benefício não está jungida ao art. 178 do CTN, dirigido especialmente às hipóteses de isenção.
Ocorre que há alguns precedentes do STJ que parecem não caminhar na mesma trilha deste Juízo.
No REsp. 1.725.452 (Rel. p/ ac/ Min.
Regina Helena Costa; DJe de 15/6/2021) estudou-se a possibilidade de aplicação do art. 178 do CTN à hipótese de alíquota zero.
No bojo do recurso discutiu-se incentivo previsto na Lei nº 11.196/05 (REPES e RECAP), que estabeleceu redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS (arts. 28 a 30), pelo prazo até 31/12/2018 (art. 5º da Lei nº 13.097/15).
Ocorre que a MP 690/15 (posteriormente convertida na Lei nº 13.241/15) alterou o prazo anteriormente previsto.
Na ocasião foi decidido que a isenção sob condição onerosa e por prazo certo, sujeita à regra do art. 178 do CTN, também se aplica às hipóteses de alíquota zero.
Na ocasião entendeu que o Fisco não pode se antecipar e alterar regramento anteriormente fixado, eis que tal proceder viola flagrantemente os seguintes princípios: 1 – segurança jurídica; 2 – proteção da confiança; 3 – não surpresa; 4 – legítima expectativa de fruição do benefício fiscal.
Para que não existam dúvidas, cito os seguintes acórdãos a respeito: (...)“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E CONFINS.
ALÍQUOTA ZERO.
PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL.
LEI 11.196/2005.
INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS.
REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma recentemente decidiu que a previsão contida no art. 178 do CTN, que versa a respeito de isenção sob condição onerosa e por prazo certo, também se aplica às hipóteses de alíquota zero sob as mesmas condições, pois ambos os institutos representam uma garantia ao contribuinte de que o fisco, nessas específicas hipóteses em que lhes é exigida uma contrapartida, não poderá alterar as regras de jogo de maneira antecipada, sob pena de ofender os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da não surpresa, e a legítima expectativa de fruição do benefício fiscal.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (grifei) (STJ; AgInt no REsp n. 2.093.212/SP; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJe de 26/11/2024) Ocorre que há um pequeno fator que distingue os casos julgados pelo STJ e o de extinção do PERSE.
Na Lei 11.196/05, para fazer jus à alíquota zero era preciso que o contribuinte se submetesse a um limite de preço para a venda de seus produtos e restrição de fornecedores (art. 28, § 1º da referida Lei), estabelecendo-se uma isenção onerosa.
Para a incidência do art. 178 do CTN é preciso que a isenção concedida por lei seja por prazo determinado e estabelecida sob determinadas condições onerosas (ou bilaterais ou contraprestacionais) onde se indica que o Estado se compromete a exonerar o contribuinte por um lapso de tempo (arcando com o custo do tempo), enquanto o contribuinte se predispõe a cumprir determinadas condições exigidas pelo Fisco desonerador (arcando com o custo do benefício) (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 869-870).
Ocorre que esta contraprestação pelo impetrante não existe na Lei nº 14.148/21.
Aqui o Fisco se compromete a conceder um benefício fiscal, não havendo qualquer fixação de onerosidade para o contribuinte.
Para este, basta apenas estar inserido na hipótese de sujeito-beneficiário para fruição da isenção (ou melhor, alíquota zero).
Assim, ainda que se entenda que alíquota zero e isenção possuem reflexos (ou consequências) idênticas, não se aplica ao vertente caso o art. 178 do CTN, por não estarmos diante de uma isenção onerosa.
A revogação do benefício poderia (e deu-se) a qualquer tempo.
Nestes termos, cito o seguinte acórdão do TRF da 2ª Região: “tributário. processo civil. efeito suspensivo à apelação. agravo interno. perse. art. 178 do ctn. alíquota zero. isenção. condições onerosas. princípio da anterioridade nonagesimal. recurso provido. 1.
Em síntese, alega o agravante que a inaplicabilidade do art. 178 do CTN ao caso concreto, eis que, para a sua aplicação, a isenção deverá ser concedida por prazo certo e ter sido concedida de forma onerosa. 2. O PERSE teve como objetivo a criação de condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas da pandemia da Covid 19. 3. Filio-me ao entendimento desta e.
Turma Especializada no sentido de que (i) a alíquota zero não se assemelha à isenção, razão pela qual afasta a aplicação do art. 178 do CTN; (ii) o restabelecimento de alíquota não pode ser confundido com o aumento de tributo, situação que afasta a violação ao princípio da segurança jurídica e da não surpresa; e (iii) o PERSE não foi concedido sob condições onerosas, baseando-se em critérios definidos pela Lei n.º 14.148/2021 e pela Portaria ME n.º 7.163/2021. 4.
Agravo interno provido.” (TRF da 2ª Região; PESAP 5017721-42.2024.4.02.0000; Rel.
Des.
Fed.
William Douglas Resinente dos Santos; j. em 25/6/2025) No mesmo diapasão, a decisão do TRF da 1ª Região no AI 1018958-75.2025.4.01.0000 (Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira; PJe de 29/5/2025).
Logo, não enxergo fumus boni iuris no presente caso, razão pela qual INDEFIRO a liminar requerida." (g.n) Não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a tutela recursal requerida. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
08/09/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
07/09/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012101-15.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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28/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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28/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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