TRF2 - 5086012-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086012-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA (OAB RJ167627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por MARCELO ALVES DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Requer benefício de gratuidade ed justiça.
Decido.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
Entretanto, a parte autora é Aposentada, mas não trouxe aos autos documentos para comprovar sua hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
16/09/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:32
Determinada a citação
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16/09/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 14:28
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO11F para RJRIO30S)
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086012-83.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELO ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA (OAB RJ167627)DESPACHO/DECISÃOPortanto, nos termos da fundamentação supra, declaro a incompetência absoluta do Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar a presente ação, determinando sua redistribuição por dependência ao Processo Prevento n.º 5059284-05.2025.4.02.5101 , com supedâneo no art.286, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art.287 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. -
26/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:31
Declarada incompetência
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26/08/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:36
Juntado(a)
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26/08/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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