TRF2 - 5067510-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067510-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHEL CHAMOVITZADVOGADO(A): BRUNO CONTI MATIELLI (OAB RJ112340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MICHEL CHAMOVITZ em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando (sic - fl. 11 do evento 1, INIC1): "b) o DEFERIMENTO da tutela provisória, tanto em razão da evidência (não incidência de imposto de renda em recebimento de prêmio de seguro de vida e pelo fato do AUTOR não ser o beneficiário do seguro de vida mas tão somente o Advogado do processo), quanto em razão da urgência (protesto indevido no nome do AUTOR e demora de mais de um ano na análise do requerimento administrativo de compensação e restituição), para DETERMINAR: b.1) a imediata SUSPENSÃO dos efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa em nome do AUTOR, bem como suspensa a exigibilidade de seus débitos referentes às Declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2018 e 2021; b.2) a imediata ANÁLISE dos pedidos de compensação e restituição, realizados no ano de 2023 e até a presente data não examinado e decidido pela Autoridade Tributária." Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
No evento 6, o autor junta comprovante de parcial recolhimento de custas, na forma do artigo 14, I, da Lei nº 9.289/96 (R$ 957,69), de acordo com o valor calculado na certidão do evento 4, CERT1. É o relatório necessário. Decido.
De início, embora o autor postule no "item b" de seus pedidos pela concessão da tutela provisória, "tanto em razão da evidência", "quanto em razão da urgência", fundamenta-a apenas em relação à tutela de urgência, cuja pretensão passo a analisar.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, ressalto que, para sua concessão, nos termos do artigo 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destaco, ainda, o parágrafo primeiro de referido artigo, que dispõe que "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la".
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Senão vejamos.
O perigo de dano somente se revela manifesto nas hipóteses em que a parte postulante logra provar que não pode suportar a espera da medida de urgência enquanto não proferido o provimento final.
Está atrelado, no caso em análise, à comprovação de que, por exemplo, não teria condições de arcar com o pagamento do crédito tributário em questão.
Embora o autor fundamente sua urgência na existência de protesto de Certidão de Dívida Ativa em seu nome, vê-se que este foi protocolado em 05/09/2024 (evento 1, CDA16) e a presente ação foi ajuizada apenas em 03/07/2025, o que, por si só, afasta a premência que se reclama para a concessão da tutela vindicada quanto a este ponto.
Ademais, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de ser obrigado a pagar tributo, por si só, não constitui dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto, eventualmente, em sede judicial.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR CONEXA A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NO DIREITO INVOCADO.
MERA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO CONFIGURA DANO IRREPARÁVEL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. 1.
Conforme orientação desta Corte, "enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há como efetuar a constituição definitiva do tributo, porque incertos os valores inventariados sobre o qual incidirá o percentual da exação, haja vista as possíveis modificações que os cálculos sofrerão ante questões a serem dirimidas pelo magistrado, nos termos dos arts. 1.003 a 1.011 do CPC" (AgRg no REsp 1.257.451/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 13.9.2011).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.274.227/MS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012. 2.
Além disso, verifica-se que a questão referente à ciência do Estado de Mato Grosso do Sul acerca do formal de partilha no mês de maio de 1989 é matéria controvertida, sobretudo porque o inventário tramitou no Estado de São Paulo (Comarca de Araçatuba) e não há nenhuma comprovação de que foi dada à Fazenda Pública oportunidade para verificar o pagamento dos tributos decorrentes da sentença de homologação de partilha, na forma prevista no art. 1.031, § 2º, do CPC. 3. Não ficou caracterizado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal.
Impende ressaltar que a alegação de que os sucessores sofrem prejuízos decorrentes da manutenção do registro da matrícula em nome do de cujus em razão da impossibilidade de se obter financiamentos bancários e da "necessidade de separação e desmembramento do quinhão" por motivo de falecimento de uma das herdeiras (cujo inventário também se processa no Estado de São Paulo) não evidencia a possível ocorrência de dano grave de incerta reparação. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ-AgRg na MC 20.630/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013) [grifos não originais] A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN e muito menos a inscrição do débito em dívida ativa ou o ajuizamento de execução fiscal.
Em suma, não havendo depósito judicial do montante integral, ou incidência de outras hipóteses legais previstas no art. 151 do CTN, o deferimento de medida antecipatória somente deve ocorrer quando for patente a ilegalidade da exação questionada, considerando a prevalência de presunção de legitimidade dos atos administrativos e o princípio do contraditório.
Doutro giro, pretende o autor, ainda em sede de tutela de urgência, que a ré seja instada a proferir decisão em seus pedidos de restituição de tributos pagos indevidamente (PER/DCOMP), transmitidos em fevereiro de 2023 (evento 1, PROCADM9) e julho de 2024 (evento 1, PROCADM10/evento 1, PROCADM11), ao argumento de que extrapolado o prazo para análise pela Autoridade Tributária, na forma disposta no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007.
No ponto, saliento que, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas nº 269 e 270), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Fisco tem o dever de decidir procedimentos administrativos no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme dispõe o art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Fixou-se, na oportunidade, a tese de que “tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto para os pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”.
Desta feita, nos termos da legislação supra, dispõe a Administração Fazendária do prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para proferir decisão nos processos administrativos no âmbito de sua competência.
Ocorre que não se pode perder de vista que, em muitas situações, não é possível tão somente com base em uma única petição protocolizada pelo contribuinte, obrigar-se a Administração Tributária a proferir decisões, porquanto há hipóteses de processos administrativos em que, após o protocolo inicial, há necessidade de diligências complementares a serem produzidas, inclusive a intimação do contribuinte para apresentar novos documentos.
Nesse sentido, sustenta ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA ("in" Curso de Direito Constitucional Tributário. 32ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 2019, p. 381-382), que: Evidentemente, no art. 24 da Lei 11.457/2007 não se impõe à União Federal o dever de ultimar os processos neste curto (para realidade brasileira) lapso de tempo, mas, sim, o de decidir, fundamentadamente, em até 360 dias o que tiver sido objeto de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Descendo a detalhes, este prazo de 360 dias não é para finalizar o processo administrativo, mas, tão somente, para decidir acerca de cada petição, defesa ou recurso do contribuinte.
Portanto, apresentada impugnação ao auto de infração, o órgão julgador de primeiro grau tem até 360 dias para decidi-la.
Interposto recurso voluntário ao agora Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, abre-se para o Poder Público novo prazo de 360 dias para julgá-lo.
E se, no curso do processo administrativo, o contribuinte apresentar uma petição, ela deverá ser apreciada e decidida pela autoridade competente também no prazo de 360 dias.
Como vemos, os prazos são cumulativos, mas cada um deles, isoladamente considerado, não pode ser descumprido, sob pena de sanção.
Ou seja, embora seja certo que exista o prazo de 360 dias para decisão, este se refere a cada petição ou requerimento protocolizado em cada processo individualmente considerado, não se devendo computar o prazo como imposição de conclusão, em todas as instâncias, do processo administrativo.
No caso concreto, não é possível saber, pelos documentos que instruem a inicial, que os pedidos de restituição/compensação formulados pelo autor permaneceram parados em uma única localização, sem movimentação pela Administração, ex vi evento 1, PROCADM9/evento 1, PROCADM11. Não se verifica, portanto, qual foi a data do último requerimento formulado naqueles pedidos pelo autor, não sendo possível aferir, unicamente com base nos documentos que instruem a inicial, se os processos tiveram regular andamento ou se, desde os protocolos, permaneceram parados ou se não houve qualquer solicitação de diligências a serem cumpridas a cargo do contribuinte, ou situações outras que demandem maior apreciação de questões fáticas pela Administração, razão pela qual, tenho por ausente a probabilidade do direito, imprescindível ao deferimento da tutela pretendida.
Portanto, o conjunto da situação fática requer melhor exame, a ser realizado após o regular contraditório.
Além disso, a pretensão formulada em sede liminar esgota o mérito da ação, possuindo caráter satisfativo.
De fato, tanto o pedido antecipatório quanto o de mérito possuem o mesmo objeto.
Logo, se concedida a tutela de urgência, haverá o esgotamento da questão de mérito versada no feito.
Nessa senda, o c.
Superior Tribunal de Justiça já sedimentou orientação segundo a qual, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade/arbitrariedade que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração (inter plures: STJ-AgRMS 21332, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe: 17/11/2014; STJ-AgRg no MS 15.001, Terceira Seção, Min.
GILSON DIPP, DJe 17/03/2011).
Diante do exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA requeridos e determino: 1) Cite-se a União Federal (Fazenda Nacional), na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC. Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio, notadamente cópia integral dos PER/DCOMP WEB anexados no evento 1, PROCADM9/evento 1, PROCADM11 (art. 336 do CPC). 2) Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição (art. 334, § 4º, II, CPC), deixo de designar, no caso em tela, audiência prévia de conciliação. 3) Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão.
Int. -
26/08/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 14:57
Juntada de Petição
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03/07/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:26
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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