TRF2 - 5012099-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012099-45.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A.ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO (OAB RJ119454)ADVOGADO(A): BERNARDO NETTO ARRUDA (OAB RJ123060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., contra decisão que indeferiu o seu requerimento objetivando "o levantamento integral da quantia penhorada por este Juízo, bem como o cancelamento do seguro garantia ofertado em complemento à penhora em dinheiro ou, subsidiariamente, a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia".
Aduz que a ação originária se trata de execução fiscal para a cobrança de R$ 208.572.187, 26 (duzentos e oito milhões, quinhentos e setenta e dois mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), tendo ocorrido a constrição via SISBAJUD de R$ 27.904.169,75 (vinte e sete milhões, novecentos e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), oferecendo, ainda, seguro-garantia no valor integral da dívida.
Relata ter oferecido embargos à execução ao argumento de que a execução não reunia certeza e liquidez necessárias para o ajuizamento da execução fiscal, tendo sido proferida sentença que lhe foi favorável em razão de título executivo ter sido declarado nulo por decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1008401-29.2016.4.01.3400, em trâmite perante o TRF-1 e que transitou em julgado em 02/08/2022.
O entendimento do Juízo de 1º grau foi mantido em sede apelação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, encontrando-se pendente de julgamento os recursos extraordinário e especial interpostos pela União, que não possuem efeito suspensivo.
Alega a falta de executividade, certeza e liquidez da CDA que ampara a execução fiscal originária, que já foi reconhecida por decisão definitiva do TRF-1.
Argumenta que toda execução pressupõe título executivo correspondente a obrigação líquida, certa e exigível, requisitos violados quando constatada a existência de vícios insanáveis na constituição do crédito.
Sustenta que o mandado de segurança que anulou o título executivo transitou em julgado há quase três anos, tornando definitiva a confirmação da ilegalidade da cobrança.
Ressalta que os recursos interpostos pela União não produzem efeito suspensivo e que a presunção hoje é da ilegitimidade da CDA, razão pela qual não seria razoável manter a constrição patrimonial.
Subsidiariamente, requer a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, sustentando que a jurisprudência admite tal possibilidade para créditos não tributários.
Invoca o art. 848, parágrafo único, do CPC, que permite a substituição da penhora por seguro garantia judicial em valor não inferior ao débito acrescido de 30%.
Assevera que o seguro garantia possui liquidez imediata e é fiscalizado pela SUSEP, apresentando confiabilidade equiparada ao dinheiro. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Trata-se de requerimento feito pela Executada, em petição de evento 192, objetivando o levantamento integral da quantia penhorada por este Juízo, bem como o cancelamento do seguro garantia ofertado em complemento à penhora em dinheiro ou, subsidiariamente, a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia.
Para tal, aduz que os recursos especial e extraordinário pendentes nos autos dos embargos à execução de nº 5002948-54.2020.4.02.5101, carecem de efeito suspensivo.
Portanto, não saria razoável manter as constrições até o julgamento definitivo, visto que demasiadamente onerosas.
Por sua vez, em petição de evento 198, a Exequente afima que a matéria está preclusa, vez que a matéria foi abordada pelo juízo por diversas oportunidades ( eventos 20,44,164 e 181.) Assiste razão à Exequente.
Trata-se de requerimento reiterado e já apreciado nos presentes autos.
Conforme explanado anteriormente, nas decisões dos eventos 164 e 181, é legítima a recusa da parte Exequente ao pleito de levantamento da penhora em dinheiro efetivada nestes autos, vez que a regra específica prevista na LEF é a do art. 32, §2º, aplicável enquanto não houver trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução de nº 5002948-54.2020.4.02.5101, independentemente do efeito apenas devolutivo dos recursos ora pendentes de julgamento.
Resta incontroverso que ainda não houve trânsito em julgado da sentença que lhe foi favorável nos embargos à execução aludidos, porquanto a União interpôs recursos especial e extraordinário em face do acórdão regional que manteve a sentença de primeiro grau.
Da leitura do recurso especial interposto pela União (item III.2), verifica-se que a matéria devolvida aos Tribunais Superiores diz respeito não só aos honorários de sucumbência, mas também ao afastamento da cobrança da dívida.
Assim, não há que se cogitar o trânsito em julgado sobre o mérito da cobrança e, em assim sendo, descabido o levantamento pretendido prematuramente.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
NORMA ESPECIAL.1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia.
Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação.
O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação.
Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010).2.
Recurso Especial provido.(REsp n. 1.663.155/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019.) No que toca ao requerimento subsidiário de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, tendo em vista que a gradação legal estabelecida pelo art. 11 da LEF c/c art. 835 do CPC tem como objetivo priorizar a penhora sobre bens de reconhecida liquidez e fácil alienação, em observância ao princípio de que o processo de Execução deve ser eficaz e útil ao credor, não há qualquer base legal para o seu deferimento à revelia do consentimento da exequente.
Especificamente no que toca à possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, sem a anuência da parte Exequente, vale trazer recentes decisões da E.
Segunda Turma do STJ, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ORDEM LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO.
DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA.
ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE.
OFENSA AOART. 525, I, DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls.135-139, e-STJ) que deu provimento ao recurso fazendário.2.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do art.543-C do CPC/1973, estabeleceu ser possível rejeitar pedido desubstituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos benspenhoráveis estatuída no art. 11 da LEF, além de nos arts. 655 e 656do CPC, mediante a recusa justificada da exequente (REsp1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe31/8/2009). 3.
Por outro lado, encontra-se assentado oposicionamento de que a fiança bancária não possui o mesmo statusque o depósito em dinheiro.
Precedentes: AgRg nos EAREsp 415.120/PR,Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe27.5.2015; AgRg no REsp 1.543.108/SP, Rel.
Ministro HubmertoMartins, Segunda Turma, DJe 23.9.2015).4.
A mesma ratio decidendi deve ser aplicada à hipótese doseguro-garantia, a ela equiparado no art. 9°, II, da LEF.Precedentes específicos: REsp 1.592.339/PR, Rel.
Ministro HermanBenjamin, Segunda Turma, DJe 1º.6.2016; AgRg no AREsp 213.678/SE,Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2012.5.
Não há falar em ofensa ao art. 525, I, do CPC/1973.
O Tribunal deorigem consignou à fl. 122, e-STJ, que "eventual nulidade dasintimações anteriores (...), ou deficiência na instrução dospresentes autos deveria ter sido arguida no momento oportuno, quandoa parte se manifestou nos autos às fls. 52/55", o que não ocorreu.
OSTJ entende que "a ausência ou nulidade de intimação deve seralegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão" (AgInt noAREsp 1.307.819/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, QuartaTurma, DJe 7.12.2018).6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1754365/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11/03/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de substituição de dinheiro por apólice de seguro garantia formulado pela executada em evento retro.
Intimem-se.
Após, em nada mais sendo requerido, retornem os autos à suspensão já determinada em evento retro.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o seu requerimento objetivando "o levantamento integral da quantia penhorada por este Juízo, bem como o cancelamento do seguro garantia ofertado em complemento à penhora em dinheiro ou, subsidiariamente, a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia".
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, embora a agravante tenha obtido sentença e acórdão que lhes foi favorável nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5002948-54.2020.4.02.5101, reconhecendo a nulidade da CDA que amparou o processo executivo, os referidos autos se encontram pendentes de julgamento de recurso especial e extraordinário inexistindo, portanto, o trânsito em julgado acerca do mérito da cobrança.
Nesse sentido, há expressa previsão na Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80 de que os valores depositados judicialmente somente poderão ser levantados após o trânsito em julgado do processo: Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: (...) § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.
Desta forma, descabe o levantamento pleiteado pela agravante no atual momento processual, conforme reiterado entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS PELA FAZENDA PÚBLICA DISTRITAL, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 284/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO . 1.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal, autorizou o levantamento dos valores penhorados em conta bancária, após a improcedência dos embargos à execução opostos pela sociedade empresarial. 2.
Nos termos do art . 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, indicado como violado, os depósitos judiciais destinados à garantia do juízo serão levantados pela Fazenda Pública ou devolvidos à parte executada somente após o trânsito em julgado da decisão que reconhece ou afasta a legitimidade da exação. 3.
Segundo orientação consolidada na Primeira Seção desta Corte Superior, "esse entendimento deve ser estendido para os valores decorrentes de penhora on line, via Bacen-Jud, na medida em que o art . 11, § 2º, da Lei 6.830/80, preconiza que '[a] penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do art. 9º'.
Assim, tendo em vista que a penhora em dinheiro, por expressa determinação legal, também é efetivada mediante conversão em depósito judicial, o seu levantamento ou conversão em renda dos valores deve, de igual forma, aguardar o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fiscal" (EREsp 1 .189.492/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 7/11/2011). 4.
Desse modo, a despeito da rejeição da exceção de pré-executividade da parte recorrente e do julgamento da apelação contra sentença que extinguiu sem julgamento de mérito os embargos à execução ante à falta de garantia integral do juízo, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida naqueles embargos à execução será possível o levantamento dos valores depositados pela Fazenda Pública exequente . 5.
O acolhimento do pedido recursal não depende do reexame de provas, pois a empresa recorrente demonstrou que todos os fatos foram expressamente relatados no acórdão de origem, cabendo a esta Corte apenas valorá-los para aferir se é cabível, ou não, o levantamento em favor Fazenda exequente de valores penhorados antes do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução fiscal.
Inaplicável, portanto, o óbice constante da Súmula 7/STJ. 6 .
Houve prequestionamento implícito porque a questão controvertida foi debatida pelo Tribunal de origem, que exerceu juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado, e a tese recursal a ele vinculada encontra-se devidamente fundamentada, inclusive com precedentes jurisprudenciais favoráveis.
Afasto a incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF. 7.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1343641 DF 2018/0202631-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) <grifo nosso> TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . É PRECOCE O LEVANTAMENTO DO VALOR DA PENHORA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art . 32, § 2o. da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia (EREsp.734 .831/MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18.11 .2010). 2.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1385811 SC 2013/0170294-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2019) <grifo nosso> TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITOS JUDICIAIS.
ART. 32, § 2º, DA LEF. 1. GLOBAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. se insurge contra decisão interlocutória na qual o Juízo a quo determinou fossem os depósitos judiciais realizados por ela nos autos transformados em pagamento definitivo em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 2. Nesta sede, a agravante pugna pelo provimento do recurso, "reformando-se a r. decisão agravada para que seja determinado que os depósitos efetuados permaneçam em conta vinculada à disposição do D.
Juízo da Execução Fiscal, sob o manto da proteção dada pela literalidade do artigo 32, §2º, da Lei de Execuções Fiscais".3. A análise do art. 32, § 2º, da LEF revela que não há falar em conversão de renda até que se encerre o prazo para a oposição de embargos do devedor ou até o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos eventualmente opostos.4. É pacífico no E.
STJ o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia (AgRg nos EDcl no REsp 1385811/SC.
Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Primeira Turma.
DJe 08/05/2019).5. No caso dos autos, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL concordou com o pedido da executada de que os depósitos judiciais que ela havia realizado nos autos não fossem transformados em renda (Evento 262 da instância originária), mas, mesmo assim, o Juízo executivo achou por bem determinar de ofício a medida. Além disso, a ordem judicial de transformação em favor da exequente dos valores depositados na conta 4117.635.10001530-0 foi determinada antes mesmo da abertura do prazo para oposição de embargos do devedor, o que revela a sua contrariedade com o § 2º do art. 32 da LEF.6. Em resumo: a decisão agravada merece ser reformada.
A ordem judicial de transformação em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL dos valores depositados em juízo pela executada, além de ter sido emanada de ofício, contraria o disposto no § 2º do art. 32 da LEF.7.
Agravo de instrumento provido.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002941-97.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 04/06/2024, DJe 08/06/2024 20:44:35) <grifo nosso> AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
SETENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO REFORMADA.Caso no qual a decisão deferiu o levantamento dos valores depositados pela executada em garantia da execução fiscal e do oferecimento de embargos à execução.
Embora os embargos tenham tido sucesso nas instâncias ordinárias, ainda não cabe o levantamento.
A teor do art. 32, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, o depósito judicial em dinheiro será devolvido ao depositante após o trânsito em julgado da decisão que afastar a legitimidade da exação.
No caso, tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença de procedência dos embargos à execução, deve ser indeferida, por ora, a liberação dos valores depositados.
Agravo de instrumento provido.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010082-07.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/09/2023, DJe 18/09/2023 14:30:25) <grifo nosso> Quanto à possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia sem a anuência da União o entendimento jurisprudencial é no sentido de que somente é possível a substituição por essas garantias que notoriamente possuem menor liquidez, desde que o exequente aceite tal providência, considerando o princípio da menor onerosidade, sendo certo que a União expressou manifesta contrariedade ao requerimento no evento 198, PET1.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO EM DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO .
SEGURO GARANTIA.
EXCEPCIONALIDADE.
MENOR ONEROSIDADE.
COMPROVAÇÃO .
AUSÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior firmou orientação jurisprudencial segundo a qual somente em casos excepcionais, quando cabalmente justificada e comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Precedentes . 2.
Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório e à jurisprudência do STJ sobre a matéria, decidiu que seria impossível acolher a pretendida substituição da garantia com amparo no princípio da menor onerosidade, porquanto respaldado na compreensão de que, apesar dos efeitos negativos oriundos da pandemia do Covid-19, a empresa não logrou demonstrar que a permanência da penhora em dinheiro comprometeria a continuidade do exercício de sua atividade econômica. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2181909 RJ 2022/0240283-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) <grifo nosso> PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA, SEM ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO .
SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Neste tom, peço vênia para ratificar a intelecção outrora exposta, a qual adoto como razão de decidir: Conforme relatado, busca a recorrente a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de substituição dos valores já depositados e transferidos nos autos pelo seguro garantia apresentado.
Como é cediço, o legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública, consoante se verifica do art . 9º, da Lei n.º 6.830/80.
Em que pese o esforço do recorrente em tentar fazer crer que o seguro-garantia possui o mesmo status que o depósito em dinheiro, não é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça .
Vejamos:"Ademais, examinando a decisão agravada, vejo que a mesma encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, no sentido que a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (...) No caso dos autos, em que pese a recorrente alegue que a privação dos valores acarretaria deletérios efeitos a si, seus colaboradores e seus fornecedores, contudo, não demonstrou de maneira concreta e específica tais efeitos, pelo que reputo não ser hipótese de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, até o julgamento definitivo por esta 1ª Câmara Cível.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo a decisão agravada em seus integrais termos." (fls . 489-495, e-STJ, grifos acrescidos). 2.
Conforme constou na decisão moncorática, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a Fazenda Pública não pode, em Execução Fiscal, ser obrigada a aceitar substituição de depósito judicial ou penhora em dinheiro por seguro-garantia sem que se demonstre, concretamente, existência de violação ao princípio da menor onerosidade. 3 . É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2295884 SE 2023/0039213-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) <grifo nosso> PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO EM DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO.
SEGURO GARANTIA.
RECUSA DA EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a substituição da penhora sobre os ativos financeiros, via BACENJUD, por seguro garantia. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1077039/RJ, firmou orientação no sentido de que a penhora de dinheiro e a fiança bancária não possuem o mesmo status, entendimento aplicável, igualmente, ao seguro garantia. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que a Fazenda Nacional pode recusar a substituição da penhora quando descumprida a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF ou por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC/73 (art. 848 do CPC/15) (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/8/2009). 4.
A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. (Precedentes STJ). 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios" (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF-2 - AG: 00024566120194020000 RJ 0002456-61.2019.4.02.0000, Relatora: Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 06/02/2020, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) <grifo nosso> TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA.
POSSIBILIDADE DE RECUSA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro que garante o débito executado pela Apólice de Seguro Garantia, tendo em vista a recusa da Fazenda Nacional.
Valor da execução em 2012: R$ 354.577,68 (trezentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos). 2.
Depreende-se da norma prevista no art. 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80 que, ao executado, em qualquer fase do processo, e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, é autorizada, tão somente, a substituição de outros bens, já oferecidos como garantia à execução, pelo depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia. 3.
No entanto, a substituição entre dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia se admite, excepcionalmente, em prol do devedor, após anuência da exequente e, caso comprovada, de forma irrefutável, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não ocorreu nos autos.
Precedentes do STJ e desta Eg. 4TESP. 4.
No caso dos autos, verifica-se que a Fazenda Pública manifestou-se expressamente contrária ao pedido de substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia.
Demais disso, não restou comprovado o efetivo prejuízo da manutenção dos valores penhorados. 5.
Agravo improvido. (0008981-93.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.008981-0), Agravo de Instrumento, Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da decisão 14/03/2019, Data de disponibilização 19/03/2019, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES) <grifo nosso> AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial. 2.
A substituição da penhora, em sede de execução fiscal, só é admissível, independentemente da anuência da parte exequente, quando feita por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, consoante expressa determinação legal (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80). 3.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "a execução fiscal, garantida por penhora sobre o dinheiro, inadmite a substituição do bem por fiança bancária, por aquela conferir maior liquidez ao processo executivo, muito embora a penhora sobre qualquer outro bem pode ser substituída por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80" (Resp 1.049.760, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 01.06.2010). 4.
Ou seja, a substituição da penhora só é possível quando aumentar a liquidez na execução em favor do credor, devendo prevalecer o princípio da utilidade da execução para o credor, o que não ocorre no presente caso, com o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia pretendido pela Agravada. 5.
Agravo de instrumento provido. (0002208-66.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.002208-4), Agravo de Instrumento, Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da decisão 02/06/2017, Data de disponibilização 08/06/2017, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA) <grifo nosso> Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
02/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
02/09/2025 13:31
Não Concedida a tutela provisória
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012099-45.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 12:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 200 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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