TRF2 - 5003658-80.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003658-80.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: VALDINEIA MENDONCA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAQUEL FREITAS DIAS (OAB RJ244183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual o autor busca a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da emenda à inicial INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) Cópia integral do PA por meio do qual foi indeferido o benefício ora pleiteado pela parte autora. b) Apresentar todos os documentos ratificadores da autodeclaração, atentando-se para a ampliação do rol dos documentos aceitos para essa finalidade, conforme o art. 54 da IN 77 PRES/INSS; c) Junte o instrumento de procuração subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual; d) Apresente declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015). e) Junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; f) Por fim, o valor da causa não pode ser atribuído por mero arbítrio do demandante, devendo corresponder ao conteúdo econômico pretendido com o intento da ação; emende a petição inicial a fim de justificar como alcançou o valor atribuído à causa, sendo certo que o referido valor deve refletir todo o conteúdo econômico pretendido, ainda que por estimativa, observado ainda, no caso, o que dispõe o art. 292, §1º e §2º do CPC.
Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Após, designe a Secretaria audiência de conciliação, instrução e julgamento. -
29/08/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:38
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003658-80.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 00:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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