TRF2 - 5003663-05.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003663-05.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ROSIANE BARBOSA ROCHAADVOGADO(A): ROSELI ALVES DIAS ABREU MARINHO (OAB RJ216243)ADVOGADO(A): CINTIA OLIVEIRA DE MORAES (OAB RJ250476)ADVOGADO(A): AGATHA MANOELA ABREU TEIXEIRA MARINHO (OAB RJ218522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de Auxílio Reclusão.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade que paira sobre o ato administrativo praticado pelo INSS. É fundamental estabelecer o contraditório para verificar a regularidade e a manutenção do referido vínculo na data exata da prisão, bem como para analisar os motivos que levaram a autarquia a concluir pela perda da qualidade de segurado, o que não pode ser feito em um juízo de cognição sumária.
Por essa razão, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Da citação Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
30/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2025 18:50
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 10:21
Juntada de Petição
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003663-05.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 23:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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