TRF2 - 5003670-94.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003670-94.2025.4.02.5107/RJAUTOR: MARIA APARECIDA MACHADOADVOGADO(A): MARRYSSE MACHADO DE CASTRO (OAB RJ233112)SENTENÇAPortanto, pela inadequação da via eleita, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do NCPC.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Condeno a parte autora o pagamento das custas, cuja execução suspendo em razão da gratuidade de justiça requerida, que ora defiro.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:14
Baixa Definitiva
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05/09/2025 15:12
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003670-94.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA MACHADOADVOGADO(A): MARRYSSE MACHADO DE CASTRO (OAB RJ233112) DESPACHO/DECISÃO A parte autora relata que possui formação superior no curso de enfermagem (1.3), tendo concluído ainda pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, em enfermagem do trabalho (1.4).
Após a conclusão de tal curso, requereu a autora a inclusão de tal especialidade no seu cadastro perante o COREN, tendo, porém, obtido negativa diante do não cumprimento dos requisitos previstos na Resolução COREN nº 01, de 08 de junho de 2007.
Não houve a juntada, porém, do comprovante da referida negativa.
Aduz a demandante que houve ilegalidade no ato praticado pelo réu, eis que o certificado de conclusão do curso em comento atende a todos os requisitos necessários, motivo pelo qual pretende, inclusive em sede liminar, o registro da especialidade perante o réu, bem como a reparação pelos danos morais suportados. É o relato.
DECIDO.
O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que versem sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
A pretensão autoral envolve, ainda que indiretamente, o exame da legalidade e o controle de atos administrativos, de modo que, ao menos em tese, a demanda se insere na exclusão da competência do Juizado Especial Federal de que trata o artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5013698-87.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, julg. 18.10.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG. 5010185-14.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. 18.10.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG. 5009900-21.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, julg. 4.9.2023.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para se manifestar quanto à incompetência dos Juizados Especiais Federais para o processamento e julgamento da demanda.
Prazo: 15 dias.
Após, tornem-me conclusos. -
29/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:36
Determinada a intimação
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003670-94.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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