TRF2 - 5007219-73.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 29/08/2025 Número de referência: 1371595
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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28/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:47
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007219-73.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: SOTREL EQUIPAMENTOS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)IMPETRANTE: SOTREL EQUIPAMENTOS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)IMPETRANTE: SOTREL EQUIPAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOTREL EQUIPAMENTOS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS objetivando a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, a fim de que sejam desobrigadas de recolherem a contribuição ao RAT sobre os valores por ela pagos a título de férias, terço de férias, 13º salário, licença-paternidade, descanso semanal remunerado, licença óbito e/ou qualquer outra verba que dispensa a presença de seus empregados de suas atividades laborais, nas quais eles não estejam expostos a qualquer risco ambiental do trabalho, suspendendo-se a exigibilidade dos valores não recolhidos, nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, até julgamento final da presente demanda, bem como que a autoridade coatora se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes à exigência em questão.
No mérito, requer a concessão da segurança, para o fim de garantir o direito líquido e certo das Impetrantes de não recolherem as contribuições ao RAT sobre os valores por ela pagos a título de férias, terço de férias, 13º salário, licença- paternidade, descanso semanal remunerado, licença óbito e/ou qualquer outra verba que dispense a presença de seus empregados de suas atividades laborais, situações nas quais eles não estão expostos a qualquer risco ambiental do trabalho; bem como seja declarado o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título da aludida contribuição nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante o curso da demanda, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, desde a data de cada pagamento indevido, com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/96, combinado com o art. 26-A da Lei nº 11.457/07, inserido pela Lei nº 13.670/2018.
Não recolheu custas evento 4, CERT1. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois não há qualquer indicação de que o recolhimento das contribuições questionadas inviabilizará o exercício da empresa.
Note-se que a impetrante impugna exação tributária cobrada e presumivelmente paga há anos, pelo que não há urgência que justifique a medida em caráter liminar.
Ademais, o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à Impetrante.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão por que INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a impetrante para providenciar, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprido, notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para ciência da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada nos termos do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
19/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO20S)
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15/08/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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