TRF2 - 5070052-24.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5070052-24.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELADO: DIEGO FERREIRA CARVALHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MÁRIO WILSON CHOCIAI LITTIERI (OAB PR085402) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA E REMESSA NECESSÁRIA.
TREINADOR DE TÊNIS.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.696-98.
EXIGÊNCIA QUE VIOLA O ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TEMA 1149 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I - Os arts. 2º e 3º da Lei n. 9.696-1998 não trazem comando normativo que determine a inscrição de treinadores de tênis e de outras modalidades esportivas nos Conselhos Regionais de Educação Física, sendo certo que a simples caracterização de uma atividade como desporto não legitima a fiscalização e a regulação do referido órgão de classe.II - Nos termos do Tema 1.149 do Superior Tribunal de Justiça, “A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.”III - Referido precedente também deve ser aplicado aos treinadores de futevôlei e estendido a técnicos e instrutores de outras modalidades esportivas, até que sobrevenha lei que defina quais os profissionais do esporte devem ser graduados em Educação Física, e, nessa condição, obrigados a registro perante o Conselho de Educação Física, sob pena de violação ao art. 5.º, XIII, Constituição da República.IV - Recurso e remessa necessária e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 01:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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30/08/2025 01:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:40:27)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 11
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31/07/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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29/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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29/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 12:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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25/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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