TRF2 - 5088032-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088032-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KAYQUE DA ROCHA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANTONILSON PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ200886)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: REGINA CARLOS DA ROCHA DE PAULA (Pais)ADVOGADO(A): ANTONILSON PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ200886) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por KAYQUE DA ROCHA DE SOUZA, menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, REGINA CARLOS DA ROCHA DE PAULA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de MANOEL CARLOS DE SOUZA em 14/01/2024.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência feito na inicial, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperiosa a oportunização do contraditório.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
De modo a se fixar a competência deste Juizado, de natureza absoluta (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001), intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, apresente comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome ou de seu representante, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, considerando-se que os documentos juntados nos eventos 1.4 e 1.5 não são meios idôneos para tal comprovação, visto que são referentes aos meses de 04/2024 e 06/2024.
Após, desde que cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, voltem os autos conclusos. -
05/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:15
Determinada a intimação
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05/09/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088032-47.2025.4.02.5101 distribuido para 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/08/2025. -
31/08/2025 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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