TRF2 - 5002025-17.2023.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002025-17.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: TATIANA ALMEIDA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MIRIAM GOMES RODRIGUES (OAB RJ140257) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADA ESPECIAL RURAL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
A SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 629 DO STJ, VEZ QUE CONSIDEROU FRÁGIL A PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NOS 12 MESES ANTERIORES À DII (FIXADA NA PERÍCIA JUDICIAL EM 01/09/2023).
DA ANÁLISE DO CONJUNTO POSTO NOS AUTOS E DE ACORDO COM O TEOR DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, VERIFICA-SE QUE HÁ DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE QUE COMPROVA QUE A INCAPACIDADE JÁ EXISTE, AO MENOS, DESDE O ANO DE 2022.
COMO A PARTE AUTORA AFIRMA TER TRABALHADO ATÉ NOVEMBRO/2022 E DEDUZIU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOMENTE EM 12/12/2022, É POSSÍVEL QUE SE ALTERE A DII PARA A DATA DO LAUDO MÉDICO DE EVENTO 1, LAUDO10, 22/09/2022.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À FASE DE INSTRUÇÃO, PARA ANÁLISE ACERCA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NOS DOZE MESES ANTERIORES À DII (23/09/2021 A 22/09/2022).
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença terminativa: Postula-se a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, formulado em 12/12/2022 e indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa, bem como a conversão desse benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25%. Dos benefícios por incapacidade. A incapacidade para o trabalho é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir.
Para tanto, faz-se necessária a presença de três requisitos legais à concessão do benefício pleiteado: 1) qualidade de segurado da Previdência Social; 2) cumprimento do período de carência; c) existência de incapacidade e delimitação de seu grau de extensão. O auxílio por incapacidade temporária, benefício de natureza transitória e precária, tratado no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, consistente em uma renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O benefício não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
A aposentadoria por incapacidade permanente, benefício de natureza precária, é concedida quando o segurado for considerado permanentemente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 estipulou novas regras para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, aplicáveis aos benefícios com fato gerador posterior a 12/11/2019: - Homens: 60% do salário de benefício (100% da média dos salários de contribuição desde 07/94) com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição; - Mulheres: 60% do salário de benefício (100% da média dos salários de contribuição desde 07/94) com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição; Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. Da incapacidade.
O laudo pericial judicial (evento 31, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado no dia 29/09/2023, aponta que a parte autora, trabalhadora rural e com 42 anos de idade, é portadora da seguinte patologia: CID F31 - Transtorno afetivo bipolar, o que lhe causa incapacidade temporária para a sua atividade habitual.
O perito fixou o início da incapacidade em 01/09/2023, "de acordo com seu documento médico da UBS Imperial". No campo "documentos médicos analisados", o expert faz referência à declaração da Dra.
Bruna Cirilli CRMRJ 989424-3, de 01/09/2023, relatando uso de Haloperidol Decanoato e de Valproato de sódio 500 mg, Risperidona 3 mg, Prometaziona 75 mg, e Clonazepam 2 mg.
Há laudo no evento 36, LAUDO3, emitido pela médica psiquiatra citada, datado de 31/08/2023. Da impugnação ao laudo.
No evento 36, PET1, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, discordando do início da incapacidade na data fixada e requerendo a fixação em janeiro de 2022.
Entretanto, não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.
Apesar de comprovado o início da doença em 2022, a incapacidade foi reconhecida a partir do momento em que a autora foi encaminhada a tratamento junto ao CAPS.
O perito judicial reforça no laudo que não houve tratamento contínuo e ininterrupto, o qual foi reiniciado em 08/2023, quando foi possível constatar a ausência de capacidade laborativa.
No mais, cumpre esclarecer que a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Dessa forma, entendo que deve ser prestigiada a conclusão exarada pelo perito judicial porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes. Da qualidade de segurado(a) e da carência.
No evento 40, PET1, o INSS manifestou-se, alegando que a autora não comprova a qualidade de segurado especial e cumprimento da carência na DII, uma vez que ela própria informou ter se afastado do trabalho rural em 2020.
Afirmou, ainda, haver coisa julgada no processo 5000142-06.2021.4.02.5103, no qual não foi reconhecida a qualidade de segurado especial (período de doze meses anteriores ao fato gerador parto, ocorrido em 09/05/2017 - evento 40, OUT2).
De acordo com a redação do artigo 39, I, da Lei 8.213/91, em se tratando de segurado especial, a concessão do auxílio doença depende da comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Portanto, a autora deveria comprovar o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início da incapacidade laboral (31/08/2023).
De acordo com o entendimento sumulado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Em relação aos meios de prova da atividade do segurado especial, trabalhador rural ou pescador artesanal, o tema sofreu modificações trazidas pela Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, diplomas que alteraram diversos dispositivos da Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991).
Em consonância com as alterações legislativas, o Decreto 10.410/2020 alterou o Decreto 3.048/1999 e detalhou os parâmetros necessários para fiel execução da Lei, no art. 19-D, sendo relevante destacar, ainda, que o novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo pelo Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS.
As novas normas passaram a prever que o exercício de atividade do segurado especial deve ser comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social (art. 38-B da Lei 8.213/1991).
Em linhas gerais, passa-se a permitir o reconhecimento da atividade de segurado especial com base em autodeclaração ratificada administrativamente ou corroborada por prova material e consulta a bancos de dados governamentais. Para comprovação da atividade de segurada especial, foram juntados aos autos: i) autodeclaração, na qual a autora se declara comodatária, individualmente, no período de 01/08/2019 a 30/11/2022, no Sítio Boa Sorte, de 1,5 ha de área explorada, situado nesta cidade, cultivando banana, aipim, batata doce, jaca, laranja, cana, milho e limão, para consumo e subsistência (evento 1, OUT5), ii) bem como os seguintes documentos: (i) contribuição mensal sindical rural no período de 08/2019 a 11/2022 (evento 1, COMP7 e evento 1, OUT8); (ii) contrato de comodato de imóvel rural, como comodatária em imóvel rural de 1,5 ha, datatado de 20/08/2019 (evento 1, CONTR11); (iii) nota fiscal de compra de arame farpado, grampo e mourão para cercamento, datada de 11/03/2022 (evento 1, NFISCAL16); (iv) declaração do ITR, exercício de 2021, em nome do proprietário do imóvel rural (evento 1, OUT14).
Todavia, no caso em tela, não ficou comprovado o efetivo exercício de atividade rurícola no período entre agosto/2022 a agosto/2023.
As provas anexadas são extremamente frágeis, baseando-se, majoritariamente em vínculo sindical.
Nesse diapasão, por via de consequência, deixo de determinar a realização de audiência para produção de prova oral, por entender que a mesma não possa ser aproveitada, pois, de acordo com a jurisprudência pátria, para comprovação de atividade de rurícola, deve haver início razoável de prova documental, sendo inidônea para demonstração do fato a utilização de prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149, do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nada obstante, atenta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1352721/SP, também submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), cumpre reconhecer que, para aquela Alta Corte, a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." III Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que estava incapacitada desde 01/2022, quando havia qualidade de segurada que possibilitasse a concessão do benefício. 2. No que diz respeito à interpretação do art. 5º da Lei 10.259/2001 (“Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”), a jurisprudência se divide entre três orientações.
A primeira toma a expressão “sentença definitiva” como sinônimo de “sentença que apreciou o mérito” e não admite a interposição de recurso inominado de sentenças terminativas.
A segunda – que conta com a adesão deste magistrado – considera que a expressão “sentença definitiva” é sinônimo de “sentença”, em oposição às decisões interlocutórias, e admite a interposição de recurso inominado tanto das sentenças que julgam o mérito quanto das sentenças terminativas: “Não cabe mandado de segurança contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, podendo tal decisão ser impugnada por recurso inominado” (Súmula 42 das TR-MG), “Cabe recurso da sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito” (Súmula 26 das TR da 3ª Região), “Cabe recurso da sentença que extingue o processo, com ou sem apreciação do mérito. (Art 5º da Lei 10259/2001)” (Súmula 05 da TR-SC).
Dentre as Turmas Recursais do Rio de Janeiro, prevalece uma terceira orientação, intermediária, consagrada no Enunciado 18: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. No caso concreto, a tese referida no Enunciado 18 das TR-RJ autoriza o conhecimento do recurso. 3.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no Tema 629 do STJ, vez que considerou frágil a prova documental apresentada para comprovar o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores à DII.
Constou do laudo pericial judicial (Evento 31, LAUDPERI1): (...) Última atividade exercida: trabalhadora rural Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Plantação de banana e aipim Por quanto tempo exerceu a última atividade? 15 anos Até quando exerceu a última atividade? 2020 Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO Experiências laborais anteriores: Não tem Motivo alegado da incapacidade: Depressão Histórico/anamnese: Relata que tem problemas mentais desde os 40 anos e que já tentou o suicídio.
Em uso de Risperidona 2 mg, Prometazina 25 mg, Neozine 25 mg e Valproato de sódiol 250 mg Documentos médicos analisados: Declaração da Dra.
Bruna Cirilli CRMRJ 989424-3, de 01/09/2023, relatando uso de Haloperidol Decanoato e de Valproato de sódio 500 mg, Risperidona 3 mg, Prometaziona 75 mg, e Clonazepam 2 mg.Declarações referindo Esquizofrenia.
Exame físico/do estado mental: Eupneica, eupressórica, autocuidados mantidos, lúcida, orientada globalmente, discurso fluente, sem alterações de pensamento ou de sensopercepção.A Psicopatologia apresentada não é congruente com a Esquizofrenia.
O início foi com 40 anos, os sintomas não são exuberantes e desagregantes como a Esquizofrenia.
Apresenta desregulação de humor, próprio do Transtorno Bipolar, que pode ter início nessa faixa etária. Diagnóstico/CID: - F31 - Transtorno afetivo bipolar Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopática A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: 01/2022 O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio Observações sobre o tratamento: Encontra-se em uso de Risperidona 2 mg, Prometazina 25 mg, Levomepromazina 25 mg, Valproato de sódio 500 mg e Clonazepam 2 mg ao dia Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: 90 dias - DII - Data provável de início da incapacidade: 01/09/2023 - Justificativa: De acordo com seu documento médico da UBS Imperial - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 29/12/2023 - Observações: Noventa dias No entanto, da análise do conjunto posto nos autos e de acordo com o teor da impugnação ao laudo pericial, verifica-se que há documentação suficiente que comprova que a incapacidade já existe, ao menos, desde o ano de 2022 (Evento 1, LAUDO9 e LAUDO10): Como a parte autora afirma ter trabalhado até novembro/2022 e deduziu requerimento administrativo somente em 12/12/2022, é possível que se altere a DII para a data do laudo médico de Evento 1, LAUDO10, 22/09/2022.
Dessa maneira, faz-se necessária a anulação da sentença, para que, com o retorno dos autos à fase de instrução, se analise a qualidade de segurada especial nos doze meses anteriores à DII (23/09/2021 a 22/09/2022). 4. Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para anular a sentença terminativa, determinando-se o retorno dos autos à fase de instrução, para análise acerca da qualidade de segurada especial nos doze meses anteriores à DII (23/09/2021 a 22/09/2022). Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:06
Conhecido o recurso e provido em parte
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26/08/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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11/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2024 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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08/04/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2024 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2024 15:10
Juntada de Petição
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13/12/2023 17:09
Juntada de Petição
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12/12/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/10/2023 06:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/10/2023 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/10/2023 14:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/10/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2023 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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04/09/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2023 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/08/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TATIANA ALMEIDA DA COSTA <br/> Data: 29/09/2023 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: FLAVIO MUSSA TA
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30/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
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01/08/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2023 15:40
Juntada de Petição
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/07/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2023 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/07/2023 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TATIANA ALMEIDA DA COSTA <br/> Data: 01/09/2023 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: FLAVIO MUSSA TA
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07/07/2023 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2023 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 18:49
Determinada a intimação
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18/04/2023 20:40
Alterado o assunto processual
-
18/04/2023 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/04/2023 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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