TRF2 - 5008190-27.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008190-27.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NELCI GOMES DE ARAUJOADVOGADO(A): CLERIO EDUARDO FERREIRA FILHO (OAB ES035409) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Nestes autos, a parte autora busca a averbação de tempo de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/224.889.083-9), desde a data do requerimento administrativo (DER: 20/06/2024).
Para tanto, alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar nos seguintes períodos: 13/02/1978 a 09/03/1984 – período em que trabalhou junto a seus pais na lavoura de café, auxiliando no plantio, colheita e secagem dos grãos, além do trato diário do solo e manejo das plantações.10/03/1984 a 30/06/1991 – nesse período, a autora continuou a desempenhar atividades rurais, ampliando suas responsabilidades para o transporte da produção e comercialização dos produtos da lavoura.
O benefício foi indeferido por falta de tempo de contribuição.
Na ocasião, o INSS não reconheceu nenhum período de atividade rural e desconsiderou os seguintes períodos (Evento 21, fl. 57): Assim, até a DER, apurou 14 anos, 2 meses e 1 dias de tempo de contribuição e considerou 175 meses de contribuição para efeito de carência (Evento 21, fl. 53/56).
De início, observo que sem a complementação das contribuições efetuadas no Plano Simplificado (07/2010, 09/2010 a 12/2010, 02/2011 a 08/2013, 09/2013, 10/2013 a 02/2014, 04/2014 a 05/2015, 06/2015, 07/2015 a 11/2015, 01/2016 a 05/2017, 08/2017 a 09/2017 e 11/2017 a 05/2018), mesmo reconhecendo todo o tempo rural, a parte autora não cumpre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício vindicado.
Para amparar sua pretensão, a parte autora apresentou: a) certidão de registro de uma área situada no lugar denominado “Ribeirão do Costa”, município de Afonso Cláudio, adquirida pelo pai, Sr.
Augustinho Batista de Araújo (lavrador), em 10/12/1965; b) certidão de casamento, contraído em 10/03/1984, constando a profissão do marido como lavrador (divórcio decretado em 07/08/1996); c) certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1985 e 1989, constando a profissão do marido como lavador; d) ficha de ambulatório médico do STR de Afonso Cláudio, com atendimento nos anos de 1983 e 1991; e) ficha de matrícula no ano de 1976, na Escola Singular Fazenda Boa Esperança, situada na zona rural, constando a profissão do pai como lavrador; f) fichas de verificação do rendimento escolar da Escola Singular Fazenda Boa Esperança, situada na zona rural, nos anos de 1974, 1976, 1977.
Apresentou também, autodeclaração (Evento 1, PROCADM5, fls. 12/14) afirmado ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, na propriedade do pai, situada em Ribeirão do Costa, município de Afonso Cláudio, cultivando café para venda e milho e feijão para subsistência, nos seguintes períodos: 13/02/1978 a 09/03/1984 – junto com os pais, na condição de filha de proprietário rural; e10/03/1984 a 30/06/1991 – junto com o marido, na condição de comodatária.
No entanto, o documento não está devidamente preenchido, pois não informa com quem exerceu atividade rural no período anterior ao casamento, tampouco informa o CPF ou a data de nascimento dessas pessoas.
Informações necessárias para fins de consulta do histórico laboral nos sistemas do INSS.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o CPF e a data de nascimento de seus genitores, bem como requerer o que entender de direito.
Cumprido, dê-se vista ao INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento, para que a autora produza prova testemunhal a fim de corroborar o trabalho rural no período alegado.
Cumpra-se. -
25/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/08/2025 16:19
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 17:53
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:11
Determinada a intimação
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31/03/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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