TRF2 - 5004942-53.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:23
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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10/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004942-53.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MONICA MARIA NICKELADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação na qual a parte autora busca: O benefício foi indeferido administrativamente por falta de tempo de contribuição.
Na ocasião, o INSS computou o tempo rural nos períodos de 26/12/1985 a 30/10/1991 e de 01/11/1991 a 30/06/1992 (indenizado).
Assim, até a DER, apurou 30 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de contribuição e considerou 293 meses de contribuição para efeito de carência (Evento 1, PROCADM4, fl. 106).
Logo, não há interesse de agir quanto ao reconhecimento do tempo rural nos períodos de 26/12/1985 a 30/10/1991 e de 01/11/1991 a 30/06/1992.
A questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento do tempo rural nos períodos de 26/12/1981 a 25/12/1985 01/07/1993 a 28/02/2000.
A comprovação da atividade rural, por sua vez, pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ.
Com a publicação da Lei 13.846/2019, essa comprovação passou a ser definida nos artigos 38-A, 38-B e 106, da Lei 8.213/91: "Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (…) Art. 38-B.
O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" O artigo 19-D do Decreto 3.048/99, em seus parágrafos 10 e 11, regulamentam o seguinte sobre a matéria: "(...) § 10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte: I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS; II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado. § 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros: (...)" A relação de documentos constante no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, outros documentos que demonstrem o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome dos demais membros do grupo familiar, como pais e cônjuge.
O início de prova material, por sua vez, não precisa abranger todo o período pretendido, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados.
A prova testemunhal sendo robusta, serve para complementar o início de prova material apresentado.
Nesse mesmo sentido preceitua a Súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
A Súmula 577 do STJ, ainda dispõe que: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Para amparar sua pretensão, a parte autora apresentou: a) escritura de compra e venda de um imóvel rural adquirido pela mãe para ela e sua irmã, em 24/07/1981, situado no lugar denominado “Valão Seco”, distrito de Joatuba, município de Afonso Cláudio/ES; b) escritura de compra e venda de um imóvel rural adquirido pelos pais para ela e sua irmã Katiuscia Nickel, em 27/10/1983, situado no lugar denominado “Taquaral”, distrito de Joatuba, município de Afonso Cláudio/ES; c) histórico escolar constando informação de qu3 a autora estudou no ano de 1982 na Escola de 1º Grau Joatuba e nos anos de 1983 a 1985, na Escola Singular Feliz Destino; d) certidão de casamento, contraído em 22/11/1997, constando sua profissão e a do marido como lavradores; e) certidão de nascimento da filha, em 01/03/2000, constando sua profissão como lavradora; f) documentos da propriedade rural (ITR e CCIR) em seu nome nos anos de 1992 a 1999; g) carteira de identificação emitida pelo STR de Afonso Cláudio, constando admissão em 09/03/2000.
Apresentou também, autodeclaração (Evento 1, PROCADM4, fls. 33/) afirmando ter exercido atividade rural nos seguintes períodos: 23/16/1981 a 26/10/1983 – regime de economia familiar, juntamente com os pais e 4 irmãos, na condição de proprietária de um imóvel rural situado em Afonso Cláudio/ES, cultivando café, milho e feijão para venda e subsistência;26/12/1986 a 21/11/1997 – regime de economia familiar, juntamente com os pais e 1 irmã, na condição de proprietária de um imóvel rural situado em Afonso Cláudio/ES, cultivando café, milho, feijão e mandioca para venda e subsistência; e22/11/1997 a 28/02/2000 – regime de economia familiar, juntamente com o marido, na condição de proprietária de um imóvel rural situado em Afonso Cláudio/ES, cultivando café, milho, feijão e mandioca para venda e subsistência.
Das informações extraídas do CNIS, infere-se que a autora não possui vínculos urbanos registrados nos períodos que alega ter exercido atividade rural.
Infere-se também, que a autora possui tempo de atividade de segurado especial já averbado pelo INSS nos períodos de 26/12/1985 a 30/10/1991 e de 01/11/1991 a 30/06/1992 (indenizado), filiou-se ao RGPS no ano de 2000 e fruiu de salário maternidade, na condição de trabalhadora rural – segurada especial, no mesmo ano.
A mãe da autora também não possui vínculos urbanos, fruiu de pensão por morte de trabalhador rural entre os anos de 1987 e 2022 e se aposentou por idade rural no ano de 1993.
O marido da autora igualmente não possui quaisquer registros de vínculos urbanos e esteve em fruição de benefício por incapacidade no ano de 2002, na condição de trabalhador rural – segurado especial.
A prova audiovisual produzida unilateralmente (Evento 7) foi coerente e confirmou o exercício de atividade rural pela autora juntamente com os pais e irmãos, nas propriedades da família, em Valão Seco e Taquaral, município de Afonso Cláudio, desde 7/8 anos de idade até quando começou a trabalhar na escola.
A família não tinha empregados, nem maquinários.
A jurisprudência admite averbação de tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade, conforme Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Contudo, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em idade inferior a 12 anos exige comprovação consistente de efetiva e relevante colaboração do menor na atividade rural familiar.
Afinal, o regime de economia familiar pressupõe que o trabalho de cada um dos membros da família seja indispensável à própria subsistência (redação original do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Somente integram o regime de economia familiar e se qualificam como segurados especiais os membros da família cujo trabalho seja indispensável para o sucesso da atividade rural. Presume-se que a colaboração de uma criança com menos de 12 doze anos de idade na atividade rural não tenha expressividade para torná-la indispensável.
Essa presunção é relativa, admite prova em contrário.
No caso, embora a autora tenha afirmado que o trabalho rural teria começado antes dos 12 anos de idade, ela e suas testemunhas não prestaram informações decisivas para caracterizar a relevância e indispensabilidade da colaboração antes dos 12 anos de idade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar (TRF-4 - AC: 50140847320224049999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/03/2023, DÉCIMA TURMA).
Arbitro o termo inicial do tempo de serviço rural em 26/12/1985, quando a parte autora completou 12 anos de idade.
Destaca-se que além do início de prova material apresentado pela parte autora, também foi apresentada autodeclaração, nos termos da IN 77/2015.
O INSS não realizou Justificação Administrativa, não apresentou documentos que conflitassem com as alegações da parte autora, tampouco impugnou a prova audiovisual.
Os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes à formação da convicção do Juízo acerca efetivo exercício de atividade rural pelo autor como segurado especial, no período de 01/07/1993 a 28/02/2000, uma vez que existe início de prova material e não há indícios que contrariem o que consta na autodeclaração.
No entanto, importante destacar que, sem o cômputo do tempo rural a ser indenizados, a autora não cumpre o tempo de contribuição necessário até a EC, para aplicação do artigo 17 das regras de transição da referida emenda, como requerido.
A matéria é tema de repercussão geral nº 1.329, na qual foi proferida decisão monocrática no RE 1.508.285, em 20/03/2025, determinando a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional.
Tema 1.329 STF - Possiblidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Por outro lado, se indenizado o período de 01/07/1992 a 31/01/1997, a autora preenche os requisitos à concessão do benefício nos termos da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019.
Em vista dessas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Nada requerido, SUSPENDA-SE o feito até julgamento do Tema 1.329 do STF.
Intimem-se as partes para ciência acerca da suspensão. -
25/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:15
Determinada a intimação
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24/02/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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