TRF2 - 5008796-19.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/09/2025 12:34
Juntada de peças digitalizadas
-
10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008796-19.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: HELANE DE SOUSA MUNIZ CHAGASADVOGADO(A): RENATO MENEZES LOURENCO (OAB RJ171585) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a autora, Sra.
Helane de Sousa Muniz Chagas, conforme declaração juntada no evento 10, encontra-se internada em clínica de reabilitação, circunstância que compromete sua autonomia, bem como os laudos medicos do evento 1, nomeio seu esposo, Sr.
Milton Chagas Filho como CURADOR ESPECIAL PROVISÓRIO da Autora, para exercer suas funções tão somente no presente feito, nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil, até que seja deferida a curatela na Justiça Estadual.
Providencie a Secretaria do Juízo a inclusão no sistema do nome do Curador nomeado, como representante do autor incapaz.
Determino que o curador ora nomeado compareça ao balcão de atendimento desta 8ª Vara Federal de São João de Meriti (Av.
Pres.
Lincoln, 1090, 3º andar), das 12h até 17h, para assinar o Termo de Compromisso. Na mesma oportunidade, deverá trazer renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos e procuração atualizada, assinadas pelo curador.
Prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo da providência acima, ressalto que o representante do autor, nomeado provisoriamente, deverá juntar aos autos o Termo de Curatela definitiva ou o Termo de Curatela provisória atualizado, lavrado junto a Justiça Estadual, até o final do processo. É que, caso o autor saia vencedor no presente processo, precisará estar em juízo devidamente representado por curador(a) nomeado(a) em processo de interdição para fins de sacar livremente os recursos do benefício pretendido.
Tudo feito, venham-me os autos conclusos. -
08/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 19:23
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008796-19.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: HELANE DE SOUSA MUNIZ CHAGASADVOGADO(A): RENATO MENEZES LOURENCO (OAB RJ171585) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte autora figura no feito por intermédio de representante, intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se há necessidade de representação e, em caso positivo, demonstre eventual incapacidade para os atos da vida civil, nos termos do Código Civil. -
02/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 18:40
Determinada a intimação
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008796-19.2025.4.02.5110 distribuido para 8ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 21:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/08/2025 17:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001634-97.2025.4.02.5004
Aloncio Justino de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5104001-39.2024.4.02.5101
Provale Distribuidora de Carbonatos LTDA
Procurador - Uniao - Fazenda Nacional - ...
Advogado: Mateus Bustamante Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5104001-39.2024.4.02.5101
Provale Distribuidora de Carbonatos LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Mateus Bustamante Dias
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2025 17:52
Processo nº 5008836-98.2025.4.02.5110
Sueli Pacheco Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila Marino Moreira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008806-63.2025.4.02.5110
Regina Lucia Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila Marino Moreira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00