TRF2 - 5008788-42.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5008788-42.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Da redistribuição do Processo à 29ª Vara Federal por Equalização entre Varas: Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, por equalização, na forma do artigo 33 e seguintes da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024.
Cabe às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, cientes de que a recusa deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição; no caso de acolhimento da oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído; não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído (artigo 39, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024).
Em análise perfunctória, verifico que a pretensão visa exigir o pagamento de quantia em dinheiro com base em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, estando presentes os requisitos do artigo 700, caput e parágrafos 2º a 4º, do CPC/2015, pelo que reputo evidente o direito da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte Ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da importância principal indicada, bem como de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC/2015).
Fica a parte demandada ciente de que, nesse prazo: caso seja efetuado o pagamento da quantia, ficará isenta das custas (artigo 701, §1º, do CPC/2015); pode opor embargos nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo, (art. 702 do CPC/2015).
Para tanto, na realização do ato, fica o executante de mandados ciente de que: está autorizado a concluí-lo após as 20 (vinte) horas, se iniciado antes, caso o adiamento prejudique a diligência, o que deverá ser devidamente certificado (artigo 212, §1º, do CPC/2015); poderá realizá-la no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do CPC/2015, observado o previsto no inciso XI do artigo 5º da Constituição da República; deverá atentar para as medidas previstas no artigos 242 do CPC/2015, procedendo na forma dos artigos 252 e 253 do CPC/2015, em caso de ocultação devidamente certificada; deverá observar as vedações previstas nos artigos 244 e 245 do CPC/2015; caso seja informado novo endereço, deverá ser o expediente redistribuído ao Núcleo de Controle de Mandados em atuação no respectivo local de cumprimento, em atendimento ao previsto no artigo 243 do CPC/2015.
Deverá o executante de mandados, caso a situação de ausência persista, proceder à constatação de que a parte demandada é domiciliada no local, com a busca de informações junto à vizinhança e ao comércio local. -
05/09/2025 13:19
Intimado em Secretaria
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05/09/2025 13:19
Determinada a intimação
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05/09/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:05
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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03/09/2025 17:05
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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03/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:29
Decisão interlocutória
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02/09/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJRIO29S)
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02/09/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJDCA02F)
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02/09/2025 05:52
Declarada incompetência
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01/09/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008788-42.2025.4.02.5110 distribuido para 5ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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