TRF2 - 5087167-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/09/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087167-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Vagner Benevenuto Celline em face do Estado do Rio de Janeiro, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio de Janeiro (OAB/RJ) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da qual se postula indenização por danos morais, com fundamento em responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão de suposta violação ao domicílio do autor e cerceamento do direito de acesso à justiça.
Verifica-se, contudo, que a petição inicial apresenta vícios que a tornam inepta, nos termos do art. 330, §1º, do CPC.
O autor não expõe de maneira minimamente clara e concatenada os fatos que embasam a sua pretensão, limitando-se a formular alegações genéricas e confusas, desprovidas de lógica processual, o que compromete a compreensão da causa de pedir.
A estrutura é desordenada, com repetições e trechos deslocados, além de ataques pessoais que fogem ao escopo jurídico.
A linguagem utilizada não se coaduna com a liturgia forense e pode, inclusive, ensejar responsabilização.
Soma-se a isso a insegurança técnica, evidenciada pela confusão entre diplomas legais e fundamentos desconexos, bem como a formulação de pedidos desproporcionais, com indenizações milionárias sem lastro fático ou probatório, o que fragiliza a plausibilidade da pretensão.
Ademais, este Juízo identificou a existência de diversas ações propostas pelo autor com conteúdo substancialmente idêntico ao da presente, variando apenas a indicação do número do processo disciplinar supostamente impugnado, o que reforça a necessidade de que a demanda seja apresentada com exposição individualizada e fundamentada, sob pena de inviabilizar a análise judicial.
Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de adequar a narração dos fatos, expondo-os de forma clara, objetiva e com referência específica ao processo disciplinar que constitui objeto da presente demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321 c/c art. 485, I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. -
09/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:35
Determinada a intimação
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04/09/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087167-24.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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