TRF2 - 5008824-84.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50901811620254025101/RJ
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:04
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008824-84.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SANDRA MARIA OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido. 2. Defiro a prioridade processual requerida, em razão de a autora ser portador de doença grave, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. 3. Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a União - Fazenda Nacional cesse imediatamente os descontos mensais do imposto de renda retido na fonte ao argumento da autora ter direito à isenção do referido imposto por ser portadora de Cardiopatia Grave – Coronariopatia – Hipertensão Arterial Sistêmica – CID I10 – Angina Instável – CID I20.0 – Ponte Miocárdica. Deve ser indeferida a liminar.
Com efeito, o art. 300 do CPC prevê como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando que foi apresentada apenas parca documentação acerca da moléstia noticiada (um único laudo produzido unilateralmente - evento 1, ANEXO10), há a necessidade de dilação probatória submetida ao contraditório para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial (Cardiopatia Grave – Coronariopatia – Hipertensão Arterial Sistêmica - Angina Instável – Ponte Miocárdica)), razão pela qual não está presente, nesse momento, a probabilidade do direito.
Outrossim, tendo em vista o longo tempo de recolhimento do tributo em questão (imposto de renda retido na fonte) observando a sistemática ora impugnada, inexiste risco de dano a justificar o imediato deferimento da tutela de urgência.
De conseguinte, ausentes os requisitos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 4.
Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa. 5.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
07/09/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/09/2025 10:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 13:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50901811620254025101
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04/09/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:06
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 22:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008824-84.2025.4.02.5110 distribuido para 2ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 16:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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