TRF2 - 5001931-68.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001931-68.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: LUCIANA LUCIA DA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO JOSE DE SOUZA (OAB RJ073835) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte na qualidade de companheiro(a) de MANOEL JOSÉ BERNARDES - DER em 13/06/2025 - foi indeferido em função de FALTA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE (evento 1, DOC19).
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No intuito de comprovar a condição de companheiro(a), a parte autora trouxe aos autos: 1- Certidão de óbito, datada de 23/06/2024, constando como declarante EVANDRO ROSA BERNARDES e endereço Travessa Alcina de Almeida 200, Boa União - Três Rios - RJ, CEP: 25809-510 (v.evento 1, DOC2); 2- Comprovantes de endereço em nome da parte autora, com endereço diverso do constante na certidão de óbito, datados de 2024.(v. evento1, anexo 3); 3- Comprovantes de endereço em nome do instituidor da pensão inelegível (v. evento1, anexo 3); 4- Contrato de locação em nome do falecido com endereço Estrada União Indústria , KM 124 nº 709-Ap. 04- Boa Vista, com vigência de 2021 a 2022. (v. evento1, anexo 6); 5- Contrato de locação em nome da parte autora com endereço Estrada União Indústria , KM 124 nº 709-Ap. 04- Boa Vista, com vigência de 2023 a 2024. (v. evento1, anexo 7); 6- Fotos (v.evento 1, anexos 10 à 13); 7- Declaração de União estável lavrada de próprio punho, com reconhecimento de firma das partes envolvidas, datada de 23/03/2021 (v.evento 1, DOC18).
Em se tratando de pedido de pensão por morte com fundamento na existência de relação de companheirismo e negado na via administrativa, a pretensão formulada pela parte autora demanda instrução probatória.
A união estável, afinal, se caracteriza por seu caráter dinâmico e inegavelmente fático, que não pode ser esclarecido unicamente com os documentos juntados com a petição inicial.
No caso dos autos, em que pese a constatação da qualidade de segurado do instituidor, não foi possível comprovar a união estável dentro dos últimos 24 meses imediatamente anteriores ao óbito, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam a qualidade de dependente/companheira da autora (v. evento 1.19) Outrossim, a parte autora é beneficiária de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NB 222.670.318-1, desde 26/07/2023. (v. evento 8, INFBEN2 ) Constata-se no processo administrativo que a parte autora, em 06/01/2023, declarou no CADÚNICO e no requerimento administrativo do INSS ser a única pessoa componente do seu núcleo familiar. (v. evento 10, PROCADM5 - fls. 8 e 9).
Além disso, por ora não há no processo informações acerca de outros possíveis habilitados na pensão por morte.
Em suma, a prova documental que consta dos autos não é hábil a afastar presunção de legitimidade de que goza a decisão administrativa e, assim, a conferir a imprescindível verossimilhança ao que fora requerido.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Certidão extraída no endereço eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte), informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão deixada pelo instituidor; 2. Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu após a edição da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou o art. 16, da Lei 8.213/1991, e deixou de admitir a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da existência de união estável e de seu tempo de duração: 2.1.
Documentos contemporâneos da alegada união estável produzidos em período não superior aos 24 meses anteriores ao óbito do segurado; 2.2.
Documentos que comprovem a existência da união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do segurado.
Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Advirto que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias: i) fornecer cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pensão por morte pleiteado neste feito; ii) informar se há dependentes habilitados ao benefício pensão por morte deixado pelo instituidor. -
04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/09/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 00:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 10:26
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001931-68.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: LUCIANA LUCIA DA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO JOSE DE SOUZA (OAB RJ073835) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) procuração datada e assinada; 2) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos).
A renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado com poder específico para renunciar. 3) declaração de hipossuficiência econômica, de modo a justificar o requerimento de gratuidade de justiça. -
02/09/2025 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/09/2025 14:25
Juntada de Petição
-
02/09/2025 14:24
Juntada de Petição - LUCIANA LUCIA DA SILVA (RJ073835 - ROGERIO JOSE DE SOUZA)
-
02/09/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001917-84.2025.4.02.5113
Nayara Pinheiro Raymundo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto Noel Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001980-45.2025.4.02.5102
Weber Talmom Vrena
Pro-Reitor de Graduacao - Uff-Universida...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001980-45.2025.4.02.5102
Weber Talmom Vrena
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/09/2025 12:08
Processo nº 5001922-09.2025.4.02.5113
Ismael Dias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassia Boeira Peters Lauritzen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017464-49.2024.4.02.5001
Lavinia D Avila Couto e Silva
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2024 15:44