TRF2 - 5005206-38.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/09/2025 10:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 22:43
Juntada de Petição
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12/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 03:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005206-38.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANA GRISELDA DA ROSA ANTONIOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA GRISELDA DA ROSA ANTONIO, figurando como embargado o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de decisão (evento 4-1º grau) que indeferiu o pedido de tutela de urgência para garantir a participação da candidata no Teste de Aptidão Física (TAF) mediante suspensão da questão 52 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Em suas razões recursais (evento 7), a parte embargante sustenta que a decisão contém vícios, alegando omissão, contradição e obscuridade.
Quanto à omissão, argumenta que "é manifesta a omissão da r. decisão ora embargada no que tange à questão central submetida ao crivo jurisdicional: a absoluta ausência de previsão da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) no conteúdo programático da prova objetiva aplicada no certame regido pelo Edital nº 01/2024".
No que diz respeito à contradição, aponta que "a r. decisão judicial que indeferiu o pedido de tutela de urgência incorre em inequívoca contradição lógica e jurídica ao reconhecer, em sua fundamentação, a aplicabilidade do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), mas, contraditoriamente, deixar de aplicá-lo ao caso concreto".
Ainda, afirma que há obscuridade, pois "a r. decisão que indefere a tutela de urgência pleiteada pelo Autor incorre em grave vício de obscuridade, na medida em que, embora reconheça a possibilidade de reapreciação futura do pedido liminar, não esclarece, com a precisão que o caso exige, quais elementos probatórios adicionais seriam exigidos para tanto".
Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração, pleiteando que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com efeitos integrativos e infringentes para reforma da decisão e deferimento da tutela de urgência.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, com o objetivo de esclarecer, complementar ou aperfeiçoar as decisões judiciais.
Nas razões dos embargos, a embargante alega omissão quanto à análise da incompatibilidade entre a questão nº 52 e o conteúdo programático do edital, contradição na aplicação do Tema 485 da Repercussão Geral, e obscuridade sobre os elementos necessários para reapreciação da tutela.
Entretanto, ao examinar a decisão proferida, verifica-se que não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pela embargante, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada.
A alegação de omissão apresentada pela embargante, no sentido de que a decisão não teria se manifestado sobre a incompatibilidade entre a questão nº 52 e o conteúdo programático do edital, não se sustenta.
A decisão analisou expressamente a questão ao afirmar que "embora o recorrente alegue que a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) não estaria contemplada no conteúdo programático do edital, o magistrado de primeiro grau considerou que o edital prevê expressamente os princípios da Administração Pública, entre os quais se encontra o princípio da publicidade, para cuja compreensão moderna é essencial o conhecimento da referida legislação.
Não se trata, portanto, de conteúdo estranho ao previsto no edital, mas de interpretação razoável do que estaria abrangido pela matéria indicada".
Desse modo, as razões apresentadas pela embargante demonstram apenas inconformismo com o resultado, o que não caracteriza omissão na decisão.
Quanto à contradição, a embargante afirma que a decisão reconhece o Tema 485 mas contraditoriamente deixa de aplicá-lo ao caso concreto.
Contudo, não há contradição no julgado, pois a conclusão foi coerente com os fundamentos apresentados, especialmente ao afirmar que "em um juízo de cognição sumária, verifica-se que não há elementos suficientes para a demonstração da probabilidade do direito invocado.
O controle jurisdicional em matéria de concurso público deve se ater à legalidade do procedimento, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios utilizados na elaboração e correção das questões da prova, conforme entendimento pacificado pelo STF no RE 632.853/CE (Tema 485)".
A alegação de contradição, na verdade, decorre de uma leitura dissociada dos argumentos jurídicos apresentados e não encontra amparo na decisão.
Quanto à obscuridade, a embargante afirma que a decisão não esclarece quais elementos probatórios seriam necessários para reapreciação da tutela.
Contudo, não há obscuridade na decisão, pois a decisão foi clara ao explicar que o indeferimento decorreu da ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito com base nos elementos já constantes dos autos.
A menção à possível reapreciação futura refere-se ao curso normal do processo, após eventual instrução probatória na fase de conhecimento.
A aparente indefinição sobre elementos probatórios específicos é inerente à natureza da cognição sumária própria das tutelas de urgência, não configurando obscuridade, mas sim limitação natural deste tipo de decisão.
Em síntese, a decisão ora embargada apoiou-se na constatação de que não foram apresentados elementos probatórios capazes de satisfazer as exigências previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em razão dessa insuficiência de provas, concluiu-se pela impossibilidade de deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015).
Confira-se: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS.
SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos.
Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente. 2. Os arts. 265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento.
Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se utilizado de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos.
Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação. Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial - inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões.
Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ. 4.
Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte. 5.
Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).
Acrescente-se, ainda, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).
Desse modo, constata-se que a embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. -
19/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 19:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 12:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 10:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 09:53
Juntada de Petição
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26/05/2025 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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08/05/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 01:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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07/05/2025 01:05
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 20:35
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB15 para GAB29)
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25/04/2025 19:20
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB15 -> SUB5TESP
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25/04/2025 19:20
Declarado impedimento
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24/04/2025 19:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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