TRF2 - 5012105-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012105-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOSADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERALADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS e SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n.º 5048879-17.2019.4.02.5101, indeferiu a execução dos honorários de sucumbência estabelecidos pela sentença coletiva exequenda. A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: “I - Evento 28 - Os honorarios sucumbenciais fixados na ação coletiva são executáveis apenas naquela ação, não sendo admissível executá-los múltiplas vezes, conforme entendimento do Egrégio STF no RE 1309081, submetido à sistemática de julgamento dos recursos com repercussão geral reconhecida: 'Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal.' Sendo assim, INDEFIRO sua execução no presente feito.
Decorrido prazo recursal, fica a CEF autorizada a se apropriar do montante depositado (evento 28, GUIADEP1) [...]”. Os agravantes, em suas razões recursais, sustentam que (i) a sentença coletiva estabeleceu, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação; (ii) a decisão impugnada viola a coisa julgada, pois o acórdão proferido nos autos da apelação n.º 5048879-17.2019.4.02.5101/RJ, já transitado em julgado, garante ao patrono dos exequentes o direito de executar seus honorários de sucumbência na presente demanda; (iii) o patrono dos agravantes jamais teve a oportunidade de executar de uma só vez os seus honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o crédito individualizado devido a cada um dos filiados do SINPRO-DF dependeria da liquidação e posterior execução, a serem feitas mediante demandas individuais livremente distribuídas. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Com efeito, no julgamento do RE n.º 1.309.081, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n.º 1.142): "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
Assim, à primeira vista, resta desautorizada a cobrança, nos presentes autos, dos honorários de sucumbência relativos à ação coletiva.
Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
EXIGÊNCIA DE TERMO DE ACORDO.
INSUFICIÊNCIA DO EXTRATO DO SIAPE.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
Honorários.
Tema 1.142 do stf.
AGRAVO DESPROVIDO COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por herdeiro de ex-servidora, rejeitou a impugnação à execução fundada na alegada existência de transação administrativa e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o valor devido em R$15.597,54, já com a dedução dos valores pagos administrativamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível comprovar transação administrativa referente à quitação de passivo de 28,86% exclusivamente por meio de extratos do SIAPE quando o suposto acordo for anterior à vigência da MP 2.169-43/2001; (ii) verificar a legalidade da homologação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença individual, à luz do Tema 1.142 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O extrato SIAPE, por si só, não comprova a existência de transação válida e eficaz firmada antes da vigência da MP 2.169-43/2001, sendo indispensável a apresentação do termo de acordo devidamente assinado, conforme fixado no Tema 1.102 do STJ. 4.
A ausência do instrumento formal de transação impede o reconhecimento da quitação integral do débito, mas os valores comprovadamente pagos administrativamente a mesmo título (reajuste de 28,86%) devem ser deduzidos da quantia executada, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente. 5. É indevida a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva no cumprimento de sentença individual, por configurar fracionamento vedado pelo STF no julgamento do Tema 1.142, uma vez que tais honorários constituem crédito único e indivisível. 6 A homologação dos cálculos da Contadoria, ao incluir indevidamente honorários no valor de R$10.488,70, excedeu o comando judicial, devendo ser reformada de ofício para fixar o valor devido ao exequente em R$5.108,84, atualizado até julho de 2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, com reforma parcial da decisão agravada de ofício.
Teses de julgamento: 1.
A comprovação de transação administrativa anterior à MP 2.169-43/2001 exige a apresentação do respectivo termo assinado, sendo insuficientes os extratos do SIAPE. 2.
Os valores pagos administrativamente a mesmo título devem ser deduzidos do valor executado, independentemente da validade da transação. 3. É vedada a execução fracionada de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva nas execuções individuais dos substituídos, por afronta ao § 8º do art. 100 da CF/1988". (TRF2, AI 5014488-37.2024.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, de minha relatoria, julgado em 27/08/2025).
Diante disso, não se verifica, por ora, a presença da probabilidade do direito. A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
08/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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08/09/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/09/2025 15:38
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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04/09/2025 13:46
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB32 para GAB32)
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01/09/2025 18:27
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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01/09/2025 18:27
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012105-52.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 19:21
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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28/08/2025 19:21
Despacho
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28/08/2025 13:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 99 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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