TRF2 - 5002042-76.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002042-76.2025.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: SONIA MARIA DE JESUS CARMELOADVOGADO(A): TAYNARA SILVA COSTA (OAB CE047709) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva proposta por SONIA MARIA DE JESUS CARMELO em face da UNIÃO-ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS referente à ação coletiva nº 1117345-81.2023.4.01.3400.
Decido. - Da prevenção apontada Ante a certidão geradora do evento 2, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria. - Da citação e demais intimações Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do título judicial que subsidia a presente liquidação, bem como apresentar o valor atribuído à causa, adequando ao proveito econômico pretendido com esta demanda.
Além disso, para litigar na Vara Federal, se faz necessário o recolhimento das custas processuais de ingresso.
Assim, a parte demandante deverá recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), ou, em sendo o caso, postular, de forma justificada, a concessão de gratuidade de justiça.
Faculta-se à parte autora o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei nº 9.289/96.
CASO as custas sejam recolhidas, à parte ré, na forma do art. 511 do Código de Processo Civil (CPC), para, querendo, ofertar contestação no prazo de quinze dias, bem como para que apresente elementos aptos a propiciar a correta apuração dos valores eventualmente devidos à parte autora.
Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
26/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:12
Decisão interlocutória
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22/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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