TRF2 - 5012110-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:38
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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15/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 5
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15/09/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 17:25
Juntada de Petição - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. / CCISA83 INCORPORADORA LTDA. (RJ162574 - RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA)
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10/09/2025 13:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 13:19
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012110-74.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5072593-93.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CLAUDIA REIS DONATOADVOGADO(A): SWE HELLEN DE ARAUJO NOGUEIRA (OAB RJ163193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIA REIS DONATO em face da CCISA83 INCORPORADORA LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro (Evento 9): "Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLAUDIA REIS DONATO em face de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, CCISA83 INCORPORADORA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em sede de tutela de urgência a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, condenando as Incorporadoras a assumirem integralmente o contrato de financiamento imobiliário por sub-rogação, além do pagamento mensal dos custos com aluguel e encargos da autora em razão do atraso na entrega da unidade, hoje no valor de R$ 3.061,54 (três mil e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), mediante prestação de contas, até a rescisão do contrato e assunção das obrigações do financiamento pelas Incorporadoras ou até a entrega das chaves ou o trânsito em julgado, o que ocorrer primeiro.
Narra ter celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 25 de março de 2021, contrato denominado "Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Condominial com Cláusula Suspensiva, Cláusula Resolutiva Expressa e Outras Avenças", tendo por objeto a aquisição da unidade imobiliária 1011, Torre 01, do RESIDENCIAL RIO WONDER – CONDOMÍNIO CAIS DO VALONGO.
Ocorre que o contrato estipulou que a entrega do imóvel ocorreria até 30/09/2024, com cláusula de tolerância de 180 dias, ou seja, até 30/03/2025, o que, entretanto, não ocorreu. Relata ainda que, além de não haver a entrega das chaves até hoje, em 19/02/2025, foi concedido o HABITE-SE de maneira IRRESPONSÁVEL pelo Município, uma vez que o empreendimento estava em condições precárias, inacabado, com diversos vícios construtivos e pondo em riscos à vida e segurança dos moradores, o que inviabiliza a habitabilidade em qualquer unidade do condomínio, inclusive a unidade da autora. Inicial e documentos em Eventos 01 e 03. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a documentação juntada no evento 01, COMP4 e 5, e no evento 07, ANEXO2 e 3.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Na hipótese vertente, verifico inexistirem os requisitos ensejadores da medida pretendida, conforme a seguir exponho. Pretende a parte autora sua liberação das obrigações voluntariamente assumidas com a CEF, propondo o distrato do contrato descrito na petição inicial. No entanto, nesta fase processual, é incabível suspender de imediato a cobrança relativa ao contrato de financiamento em tela, uma vez que os contratos pactuados entre as partes, plenamente capazes, devem respeitar os princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica dos atos negociais, mormente quando houve gasto de tempo e investimentos consideráveis por parte da construtora e do agente financiador na condução do empreendimento.
Além disso, no caso dos autos a jurisprudência tem reiteradamente decidido prestigiar o contraditório, bem como a dilação probatória para melhor se aferir, no caso concreto, eventual descumprimento contratual e possibilitar aferir a resilição unilateral em contratos relativos à aquisição de imóveis.
Por outro lado, a parte autora não demonstrou que tenha efetuado qualquer comunicação dirigida a parte ré no qual lhe informasse acerca da intenção em efetuar o distrato do contrato sob os fundamentos relatados, não sendo, portanto, razoável impor ao agente financeiro a resilição sem conhecimento prévio.
Desse modo, em análise perfunctória, não reconheço a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida e, assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Citem-se as rés para apresentarem contestação, no prazo legal, devendo juntar aos autos todos os documentos pertinentes ao deslinde da causa e ainda, especificar suas provas, justificando-as. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica por 15 dias, devendo, na mesma oportunidade, pronunciar-se em provas, justificando-as.
Decorrido, venham conclusos.
P.I. " A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, Emergentes e Morais, com Devoluções de Valores e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em razão do atraso na entrega da aquisição da unidade imobiliária 1011, Torre 01, do RESIDENCIAL RIO WONDER - CONDOMÍNIO CAIS DO VALONGO. (...) No tange à probabilidade do direito, verifica-se que o contrato estabeleceu prazo certo para entrega do imóvel (30/09/2024), com tolerância adicional de 180 dias.
Ultrapassado o prazo de tolerância em 30/03/2025, configurou-se o inadimplemento absoluto das Agravadas, que não cumpriram sua obrigação principal contratualmente assumida.
Esta situação, por si só, já seria suficiente para caracterizar o descumprimento contratual e fundamentar o direito da Agravante. Mais grave ainda é o fato de que, conforme narrado na inicial, o empreendimento encontra-se em condições precárias, inacabado e com vícios construtivos que comprometem a seguraça dos futuros moradores.
O próprio "Habite-se" foi concedido de forma irresponsável pelo Município, evidenciando que mesmo a entrega formal do imóvel não atenderia aos padrões de qualidade e segurança esperados. Tal situação configura não apenas mora, mas inadimplemento absoluto das obrigações contratuais, conferindo à Agravante o direito inequívoco de pleitear o distrato do contrato, nos termos do artigo 475 do Código Civil, que autoriza a parte prejudicada a resolver o contrato quando a prestação se torna impossível ou o devedor incorre em mora. (...) No presente caso, ambos os requisitos se fazem evidentes: a plausibilidade do direito decorre do inadimplemento absoluto das Agravadas, e o risco de dano se materializa na continuidade do pagamento de prestações de um imóvel não entregue adequadamente. (...) Por todo exposto, requer, portanto, os Nobres Desembargadores o recebimento do presente recurso tido como tempestivo e ainda: 1.
A concessão pelo Relator, na forma do art. 1.019, I do CPC, do efeito suspensivo, por todas as razões expostas no presente, devendo, portanto, suspender so autos principais até o julgamento do presente recurso; 2.
A intimação dos Agravados para, querendo, apresentarem resposta; 3.
O conhecimento do presente recurso e o acolhimento dos pedidos, com a consequente REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCAI, pois na hipótese, o juízo a quo deixou de observar que os requisitos para a concessão da medida de urgência se faziam presentes nos autos.
A decisão fundamentou-se equivocadamente na ausência de comunicação de distrato, quando, na verdade, tal comunicação encontra-se devidamente acostada aos autos através da notificação extrajudicial apresentada pela Agravante (EVENTO 1 - ANEXO30), conforme já demonstrado;" Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
O pedido de liminar será apreciado no retorno. -
05/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/09/2025 11:43
Determinada a intimação
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04/09/2025 18:51
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012110-74.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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