TRF2 - 5001096-19.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001096-19.2025.4.02.5004/ESAUTOR: AGERLANDO JOSE ALOQUIOADVOGADO(A): FELIPE CASTRO DE CARVALHO (OAB ES019821)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do art. 487, inciso I, do CPC condenando o réu a: I - REVISAR o cálculo da renda mensal inicial do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da parte autora (NB 200.673.545-9), a partir da integralização dos salários-de-contribuição dos meses de 07/94 a 11/2017 com os valores recebidos a título de auxílio-alimentação (vale-refeição e vale cesta), limitados aos tetos, mantendo-se a DIB, e implantando-se a RMI revista, em até 30 (trinta) dias contados da revisão. II - PAGAR à parte autora as diferenças de prestações em atraso do NB 200.673.545-9 até a implantação da RMI revista, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente desde cada vencimento e acrescidos de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
01/09/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 23:57
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/05/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:16
Determinada a citação
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14/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 15:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS504J)
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03/04/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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