TRF2 - 5012143-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012143-64.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5060784-09.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: JOSIMAR RIBEIRO DE ALMEIDA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL e JOSIMAR RIBEIRO DE ALMEIDA m face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 12): "Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada por ADUFRJ - SECAO SINDICAL, na qualidade de substituta processual de JOSIMAR RIBEIRO DE ALMEIDA, que visa garantir ao substituído os consectários financeiros do julgado na Ação Ordinária nº 0000906-21.2000.4.02.5101 que tramitou perante o MM Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES, referente ao recebimento das diferenças de 3,17% sobre VENCIMENTO BASICO/PROVENTOS, ANUÊNIO-ART.244, LEI 8112/90 AT, GAE GRAT.ATIV.EXEC.LD.13/92 AT, IPC 26,05% - UFRJ - ATIVO, referentes ao período de 19/01/1995 a 31/12/2001. 1) Recebo o pedido como início do procedimento de liquidação, que se dará por arbitramento, nos termos do artigo 509, do CPC (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017).
Proceda-se ao ajuste da classe processual. #atpAutuaLiquidação 2) Observo que não foram juntados documentos pessoais do autor, necessários para a facilitação da "liquidação e demais procedimentos necessários à efetividade e celeridade da execução, em cumprimento ao disposto no art. 5º, LXXVII, da CF e,
por outro lado não acarretará qualquer prejuízo à parte exequente" (AI nº 5010225-25.2025.4.02.0000 - TRF2 - Relator: Desembargador Federal Luiz Antonio Soares - Decisão monocrática em 04/08/2025).
Assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo: 2.1) apresentar qualificação correta da parte substituída; 2.2) juntar documentação pessoal do substituído (documento de identidade oficial com foto e CPF); 2.3) apresentar comprovante de residência do substituído, emitido nos últimos 6 (seis) meses; 2.4) juntar procuração assinada pelo substituído, atualizada em 1 (um) ano; 2.5) comprovar o recolhimento mínimo das custas devidas, levando-se em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC.
Outrossim, fica o Sindicato autor ciente de que, embora não seja exigível a procuração firmada pela parte substituída para promoção da execução ou liquidação de titulo judicial formado em ação coletiva, conforme estabelecido, em sede repercussão geral, no Tema nº 823 do STF, o aludido instrumento é imprescindível para formalização de eventual transação individual com a parte ré, mediante concessões recíprocas entre as partes, ou ainda no caso de solicitação de destaque de honorários contratuais, face à natureza particular e individualizada de tais manifestações de vontade. 3) Cumprido, intime-se a parte ré para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda conforme proposto no item 13, do Negócio Jurídico Processual firmado com o Sindicato autor da demanda coletiva (evento 1.11, p. 2).
Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo acima assinalado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC. 4) Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos." Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Trata-se aqui de execução individual proposta pela SUBSTITUTA PROCESSUAL ADUFRJ em favor do substituído JOSIMAR RIBEIRO DE ALMEIDA, na forma do art. 8, III da CF, e com base no tema 823 do STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
O juízo de origem, ao receber a execução, intimou a AdUFRJ para juntar documentos pessoais do substituído (procuração, identidade, CPF e comprovante de residência).
Ocorre que a parte exequente não é o substituído titular do direito, mas sim o substituto processual ENTIDADE SINDICAL ADUFRJ. (...) Também, foram juntados no evento 1, lista de docentes da UFRJ em que a própria executada reconhece terem direito, na forma dos itens 1 e 3 do NJP, e lista de sócios/sindicalizados da ADUFRJ, estando o substituído presente em ambas as listas.
Por fim, e em relação a EXEQUENTE-ADUFRJ, foram sim juntados RG/CPF da representante legal da ADUFRJ e comprovante de residência, nos primeiros eventos do sistema e-proc.
Considerando tais fatos, entende-se que há erro material na decisão embargada ao determinar a juntada de RG/CPF e comprovante de endereço do exequente, sendo que a exequente é a ADUFRJ, e dela foram juntados tais documentos.
E em relação a necessidade de juntada de procuração e demais documentos do substituído, se requer seja afastada tal exigência, na linha do tema 823 do STF.
Em face do exposto, postula-se o provimento do presente AI para que a decisão seja reformada, recebendo-se a execução da ADUFRJ, com a intimação da executada para cumprimento do NJP firmado entre as partes.
Ademais, pede-se o efeito suspensivo do presente recurso, sob pena de extinção do cumprimento." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente.
Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorre na hipótese, eis que, prima facie, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela C. 6ª Turma Especializada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 50074478220254020000, publicado no DJEN: 02/09/2025: "4) Contudo, o caso em análise refere-se à execução individual ajuizada em benefício de pensionistas de servidores falecidos que integravam a categoria representada pelo Sindicato, através da qual o Sindicato pretende o recebimento de valores em favor dos substituídos.
Assim, tratando-se de processo autônomo, se faz necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e domicílio do mesmo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.".
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
10/09/2025 16:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5060784-09.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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10/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 15:52
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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09/09/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB22 para GAB16)
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09/09/2025 11:44
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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09/09/2025 11:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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09/09/2025 11:15
Determinada a intimação
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012143-64.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 17:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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