TRF2 - 5012145-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/09/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/09/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012145-34.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: JOAQUIM ANTONIO CASTRO AGUIAR (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela parte Autora ADUFRJ - SECAO SINDICAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em liquidação por arbitramento movida em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, determinou a juntada de documentos do substituído (Evento 3, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente aduz que é entidade sindical e possui legitimidade para atuar no processo na fase de execução em nome de seus substituídos e que tal entendimento decorre do Tema 823 do STF.
Conclusos, decido.
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque não se trata aqui da legitimidade conferida aos sindicados para defender em juízo os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes das categorias que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Não é esse o caso dos autos, tanto que individualizada a parte exequente.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
11/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
10/09/2025 18:26
Não Concedida a tutela provisória
-
09/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
09/09/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
09/09/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB22 para GAB24)
-
09/09/2025 11:47
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
-
09/09/2025 11:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/09/2025 11:06
Determinada a intimação
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012145-34.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 17:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019989-58.2025.4.02.5101
Maria da Penha de Oliveira Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Pessoa da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087127-42.2025.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
A Apurar
Advogado: Paulo Henrique Ferreira Brito
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003809-31.2025.4.02.5112
Welber Oliveira Polito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tamara Oliveira Candido
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012149-71.2025.4.02.0000
Adufrj - Secao Sindical
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 13:01
Processo nº 5003808-46.2025.4.02.5112
Janilson Aguiar Vicente
Chefe da Agencia - Instituto Nacional Do...
Advogado: Marcos Jose Braga Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00