TRF2 - 5001897-93.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001897-93.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: VANDERLUCIA DE OLIVEIRA REZENDEADVOGADO(A): NAIRIANE APARECIDA VIEIRA NOVO (OAB RJ223825)ADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704)ADVOGADO(A): JORGE LUIS DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ211576) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 06/12/2024) foi indeferido em função de falta de tempo de contribuição e dos laudos técnicos não restarem configurados como especiais pela perícia médica (evento 1, DOC8).
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular.
Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora.
Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não estejam presentes nos autos, cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios; quanto aos períodos sob condições especiais, formulários DSS-8030, laudos técnicos (LCAT) e perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitidos pelas empresas empregadoras.
Em caso de haver pretensão de reconhecimento de tempo especial sob exposição ao agente nocivo ruído de período posterior a 19/11/2003, deverá o autor comprovar a metodologia de aferição conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15 (Tema 174 da TNU).
Desde já alerto que é ônus da parte autora comprovar os vínculos laborais que pretende ver reconhecidos em juízo.
Advirto, também, que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único do CPC/15, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Em igual prazo, deverá a parte autora esclarecer se tem interesse na aposentadoria proporcional caso reúna os requisitos para a percepção deste benefício, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será entendida como falta de interesse na obtenção do benefício na forma proporcional.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do Processo Administrativo do benefício postulado, assim como as telas CNIS relativas aos vínculos empregatícios e contribuições da parte autora, na forma do art. 396 do CPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01. -
10/09/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 23:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001897-93.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002641-85.2025.4.02.5114
Julia Feitosa da Cruz Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo da Silva Marinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087116-13.2025.4.02.5101
Simone Assumpcao Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Vinicius Satyro Trindade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002640-03.2025.4.02.5114
Nizete de Souza Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cibelle Mello de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001821-69.2025.4.02.5113
Laio Martins do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Menesez Fernandes Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002655-69.2025.4.02.5114
Ocineia Maria Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robson Braga Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00