TRF2 - 5008844-45.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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13/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 19:40
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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28/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008844-45.2024.4.02.5002/ESAUTOR: TEREZA DE JESUS MENDES MATOSADVOGADO(A): Maira Luíza dos SantosSENTENÇAIsto posto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Conceder o auxílio-doença NB 649.163.042-4 desde 23/04/2024 (DER), com duração de 120 dias contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. (ii) Pagar os atrasados de auxílio-doença desde a DER até a efetiva implantação do benefício.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
25/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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25/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 18:16
Julgado procedente em parte o pedido
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30/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:02
Determinada a intimação
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07/04/2025 15:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/04/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 37
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26/03/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2025 05:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/03/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/03/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:28
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 09:44
Juntada de Petição
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12/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 15:34
Juntada de Petição
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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25/11/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TEREZA DE JESUS MENDES MATOS <br/> Data: 10/12/2024 às 17:10. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, s
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19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 14:49
Juntada de Petição
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01/11/2024 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 10:11
Não Concedida a tutela provisória
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28/10/2024 21:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 14:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 23:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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