TRF2 - 5001609-33.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001609-33.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ANDREIA DUTRA SOARESADVOGADO(A): ANDRESSA FERREIRA FONSECA DA CUNHA (OAB RJ218996)SENTENÇADiante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para que restabeleça o pagamento do benefício da pensão por morte junto ao Banco do Brasil, mediante desbloqueio da conta para empréstimo, desde que o único motivo para o bloqueio seja a troca de instituição bancária informada na inicial.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, §3º, e 1.007 do CPC/2015.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:33
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 07:40
Juntada de Petição
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25/04/2025 10:26
Juntada de Petição
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25/04/2025 00:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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