TRF2 - 5013381-78.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013381-78.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013381-78.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: MAIKEL ENRIQUE PROENZA NUNEZ (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PORTARIA MEC Nº 1.151/2023.
LEI Nº 13.959/2019.
SISTEMA REVALIDA.
CRITÉRIO EXCLUSIVO FIXADO PELA UNIVERSIDADE.
LEGITIMIDADE DA OPÇÃO. 1.
A autonomia universitária conferida às instituições públicas de ensino superior, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, e no art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996, autoriza a definição de critérios próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros. 2.
Não há direito subjetivo à escolha do procedimento de revalidação pela parte interessada, pelo que legítima a adoção exclusiva do Revalida pela universidade pública. 3. Reputa-se legítima a conduta da universidade que condiciona a revalidação à aprovação no Revalida, especialmente por inexistir direito líquido e certo a procedimento diverso, e por inexistir teratologia na decisão de origem. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 13:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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21/08/2025 13:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 139
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18/07/2025 15:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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04/04/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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04/04/2025 06:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/03/2025 11:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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11/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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