TRF2 - 5012114-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012114-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE FLAVIO ERNESTO COELHO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO ADUFRJ - SECAO SINDICAL interpôs agravo de instrumento contra ato judicial proferido pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n.º 5060710-52.2025.4.02.5101, determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base nos seguintes fundamentos: “Intime-se a parte aurora para, no prazo de 15 dias: 1. Juntar aos autos Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome; 2. Juntar aos autos Documento de identidade e CPF; 3. Juntar aos autos autorização do(a) associado(a) e contracheque atualizado constando o débito da cota associativa em relação à ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERISDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ; 4.
Emendar a inicial, atribuindo o valor da causa compatível com o conteúdo econômico pretendido; 5.
Juntar aos autos comprovante de recolhimento de custas, conforme novo valor atribuído à causa, compatível com o conteúdo econômico almejado. 6.
Instruir a inicial emendada com documentos que vinculem o(s) servidor(es) representado(s) com o mérito da demanda, juntado as informações administrativas extraídas dos assentamentos funcionais do(s) respectivo(s) servidor(es) a ser obtida junto ao empregador” – grifos no original.
O agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) o juízo de origem ordenou a juntada de documentos pessoais do substituído (procuração, identidade, CPF e comprovante de residência), porém a parte exequente é a entidade sindical; (ii) foram apresentados todos os documentos necessários para demonstrar que o substituído se enquadra dentre os beneficiários do título executivo coletivo. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o ato judicial impugnado não possui conteúdo decisório suscetível de questionamento mediante a interposição de agravo de instrumento.
Afinal, o magistrado de primeiro grau apenas determinou a intimação da exequente, como ordena o art. 321 do CPC, para apresentar os documentos exigidos pelo título judicial ora executado. Trata-se, portanto, de verdadeiro despacho de mero expediente, contra o qual não é cabível recurso algum (arts. 203, §3º, e 1.001, ambos do CPC).
Nesse sentido, mutatis mutandis, vale a pena conferir os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
OFENSA AO ART. 165 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2.
Considera-se improcedente a argüição de contrariedade ao art. 165 do CPC, quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos em sede recursal, pronuncia-se de forma adequada e suficiente sobre as questões relevantes que delimitam a controvérsia. 3.
Contra despacho que determina a emenda da inicial não cabe recurso, em face da ausência de qualquer conteúdo decisório. 4.
Agravo Regimental não provido”. (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento 200601248675, Segunda Turma, rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 23/10/2008) – grifos nossos. “EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. EMENDA À INICIAL.
ADEQUAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS AO PEDIDO. CONTEÚDO DECISÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
I - Contra despacho de mero expediente não cabe recurso em face da ausência de qualquer conteúdo decisório.
II - Havendo determinação de emenda à inicial, para que se compatibilize o valor das CDA(s) ao valor discriminado na petição inicial do processo executivo, não se observa qualquer conteúdo decisório que justifique a interposição de agravo de instrumento.
III - Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp nº 886.407/ES, Primeira Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/04/2007) – grifos nossos. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL.
CARÁTER DECISÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não apresentando caráter decisório o despacho que determina a emenda da inicial de embargos à execução, não há falar em interposição de agravo de instrumento, o qual só é admissível em face de decisão interlocutória. O gravame aos interesses da autarquia somente passou a existir com a decisão de extinção do feito sem o julgamento do mérito, sendo cabível, no caso, por respeito ao pressuposto processual da adequação do recurso, a interposição de apelação.
Havendo a autarquia utilizado o recurso adequado, tem-se por inexistente a ocorrência da preclusão aventada pelo tribunal de origem. 2.
Recurso especial conhecido.” (STJ, RESP 257613/SP, Sexta Turma rel.
Ministro Fernando Gonçalves, DJ 18/02/02) – grifos nossos.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
11/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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11/09/2025 17:06
Não conhecido o recurso
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11/09/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/09/2025 12:13
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:53
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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10/09/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB22 para GAB32)
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10/09/2025 11:48
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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10/09/2025 09:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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10/09/2025 09:28
Determinada a intimação
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012114-14.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 14:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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