TRF2 - 5006841-71.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
15/09/2025 10:54
Juntada de Petição
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JOAO BATISTA BEIRAL CORDEIROADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MOURA JÚNIOR (OAB RJ253042) ATO ORDINATÓRIO Perito nomeado: DR.
EDUARDO BARCELOS FERNANDES (ORTOPEDISTA). Ciente de que, conforme Art. 4º, III da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, DE 01 de Outubro de 2024, deverá proceder à entrega do laudo no prazo de 20 (vinte) dias úteis após o exame.Local do exame pericial: PRAÇA SÃO SALVADOR, Nº 62 - 8º ANDAR (Sala de Perícias).Data designada na descrição deste evento.Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, fica ciente a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. -
03/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
03/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO BATISTA BEIRAL CORDEIRO <br/> Data: 18/11/2025 às 14:40. <br/> Local: CEPER-CA - EDUARDO BARCELOS FERNANDES - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Pe
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/08/2025 12:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT01F para CEPERJA-CA)
-
25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006841-71.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOAO BATISTA BEIRAL CORDEIROADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MOURA JÚNIOR (OAB RJ253042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de tutela de urgência, redistribuída a este Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói por auxílio de equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, na qual a parte Autora requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, e posterior conversão em benefício por incapacidade permanente.
Laudos/ receituários/ exames médicos acostados nos autos (evento 1, LAUDO11).
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida (evento 1, DECLPOBRE3). Anote-se.
INDEFIRO a tutela antecipada, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. 1. Considerando que, desde já, constata-se a necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento da matéria deduzida no feito, determino a realização de perícia médica, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em ortopedia a ser, oportunamente, indicado pela secretaria deste juízo, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 1.1.
Fixo os honorários periciais para o valor mínimo da tabela que consta no anexo do ato regulamentar vigente editado pelo Conselho da Justiça Federal sobre o tema. Havendo necessidade de deslocamento do perito para a realização do exame pericial, que justifique a majoração dos honorários periciais, mediante comprovação e requerimento expresso do profissional, fixo os honorários periciais no valor máximo da mesma tabela. 1.2. Sem prejuízo do decurso de prazo legal para resposta da ré, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, na forma do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil - CPC. 1.3. Autorizo à secretaria executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. 1.4. Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), dê-se vista ao Ministério Público Federal. 1.5. Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora a serem informados posteriormente por meio da ato ordinatório, munida de sua(s) CTPS original(is), contendo todos os vínculos empregatícios, do documento de identidade (RG) original, do CPF, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados de que disponha, sob pena de restar inviabilizada a produção da prova técnica. Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual. 1.6. A parte autora deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 1.7. Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial. 1.8. Intimem-se as partes para ciência e formulação de eventuais quesitos no prazo de 15 dias, caso não os tenha apresentado, devendo utilizar-se da ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo, a fim de facilitar a gestão processual. 1.9. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o profissional de sua nomeação, franqueando-lhe vista dos autos. 1.10. Uma vez aceito o encargo, deve o perito marcar, com antecedência mínima de 20 dias corridos, local, dia e hora para a realização do exame, sendo de 15 dias o prazo para a entrega do laudo. 1.11. Deverá o perito do juízo, quando da realização da perícia e elaboração do laudo, orientar-se segundo a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça e o Ofício Circular nº TRF2 0892892, de 02 de abril de 2025, inclusive respondendo aos quesitos ali elencados, os quais adoto como quesitos do Juízo. Devem ser observados os modelos de quesitação por idade. 1.12. Com a juntada do laudo e/ou de peças/documentos, dê-se vista às partes por 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes. 1.13. Não havendo impugnação ao laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. 2.
Após, cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 2.1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 2.3.
Manifestar-se acerca de eventual termo de informação de prevenção juntado aos autos; e 2.4. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. 3. Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo. 4. Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio processual do contraditório.
Prazo: 10 dias. 5.
Após, venham conclusos para sentença. -
21/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
-
21/08/2025 12:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
20/08/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 19:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/08/2025 23:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJNIT01F)
-
18/08/2025 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009104-31.2025.4.02.5118
Alexander Julius de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Oliveira Berion de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025360-12.2025.4.02.5001
Eva Ferreira Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jefferson Gonzaga Rodrigues Amorim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012116-81.2025.4.02.0000
Adufrj - Secao Sindical
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 12:49
Processo nº 5087187-15.2025.4.02.5101
Sophia Anastacia Souza da Silva
Administrador - Instituto Nacional do Se...
Advogado: Liliane dos Santos Honorio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008445-70.2025.4.02.5102
Tania Maria de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michele Caroline de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00