TRF2 - 5009112-08.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009112-08.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: FLAVIO MORAES DE LUNAADVOGADO(A): ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA GREGORIO (OAB RJ218880)ADVOGADO(A): YASMIN DE ALMEIDA COELHO (OAB RJ218778) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
FLÁVIO DE MORAES LUNA, devidamente qualificado, impetrou Mandado de Segurança contra ato do AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando a concessão de liminar para que o réu “conclua o seu requerimento, antes mesmo da sua oitiva, ou após transcorrido o prazo de manifestação, fixando prazo e multa em caso de descumprimento da medida”.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Alega que requereu “junto ao INSS o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência em 17/02/2025, já tendo sido realizadas a Avaliação Social em 02/04/2025 e a Perícia Médica em 08/05/2025, não obstante, tal solicitação, ainda, se encontra pendente de análise.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte impetrante, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A concessão de liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora). No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei n. 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Como o presente mandamus trata de processo administrativo submetido à apreciação do INSS, deve o julgador estar atento à duração razoável do processo, em uma interpretação conjunta da Constituição Federal com a previsão do artigo 49 acima transcrito, como se verifica da orientação jurisprudencial que ora colaciono: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2. O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (grifei) (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016)." No presente caso, constato, da análise da documentação fornecida à exordial, mais precisamente do evento 1 – anexo 5, que o Requerimento Administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência n. 2056020508 foi protocolado em 17/02/2025 e, até pelo menos a data do ajuizamento do presente (27/08/2025) não havia sido apreciado.
Deste modo, o deferimento da liminar é medida que se impõe, pois, restou configurada a excessiva demora do Poder Público em apreciá-lo, em afronta ao disposto no artigo 49 da Lei n. 9.784/99, sendo esta assecuratória da duração razoável do processo administrativo e também do princípio da eficiência. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da intimação, conclua analise o Requerimento Administrativo de de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência n. 2056020508, protocolado em 17/02/2025 (evento 1 – anexo 5).
A multa somente será aplicada em caso de descumprimento da presente.
Intime-se a parte impetrante para ciência.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação processual da autoridade coatora, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
03/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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03/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:43
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 12:07
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009112-08.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: FLAVIO MORAES DE LUNAADVOGADO(A): ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA GREGORIO (OAB RJ218880)ADVOGADO(A): YASMIN DE ALMEIDA COELHO (OAB RJ218778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLAVIO MORAES DE LUNA em face de ato do AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada.
Decido.
Como relatado, o impetrante pretende a conclusão e a obtenção de resposta nos autos de procedimento administrativo em trâmite perante o INSS. Em decisão recente sobre a competência para dirimir este tipo de demanda decidiu o Órgão Especial do Eg.
TRF da 2ª Região (número 5006246-89.2024.4.02.0000) declarar a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o julgamento de matéria análoga daquele que é objeto do presente mandado de segurança, restando a ementa com a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (Petição Cível 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Lucas, Voto Vista Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, Sessão de 05.12.2024, transitado em em julgado em 07.03.2025) Assim, tratando o mandado de segurança acerca da razoabilidade do prazo para o processamento do requerimento administrativo perante o INSS, incluindo o eventual cumprimento da decisão nele proferida, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta vara, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão em debate. Assim sendo, declino da competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação, nos termos do art. 29, II, “a”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com imediata redistribuição (assunto 010306). Intime-se a parte impetrante. -
29/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:29
Despacho
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29/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJRIO26F)
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29/08/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03S para RJDCA02F)
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29/08/2025 15:18
Alterado o assunto processual
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29/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:11
Declarada incompetência
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009112-08.2025.4.02.5118 distribuido para 3ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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