TRF2 - 5011985-15.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011985-15.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: CELIA MARIA ARRUDAADVOGADO(A): PATRICIA BOAVENTURA PIRES FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ131680) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata se de demanda, na qual a parte autora alega estar sendo descontada, do seu benefício previdenciário, contribuição sindical/associativa e empréstimo consignado sem que tenha havido sua anuência para tais descontos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora imputou os descontos referentes a contribuição associativa à ré UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Também imputou ao INSS responsabilidade civil pelos mesmos descontos associativos. Como é cediço, nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Assim, a ordem emanada pela pela Suprema Corte é de imediata suspensão dos processos que tratam da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros.
Pontuo que a suspensão no presente feito acarretará prejuízo à parte autora em relação aos descontos realizados pelo Banco Pan, sobretudo porque inexiste litisconsórcio necessário passivo entre os réus, posto que o descontos possuem fatos geradores distintos. Ou seja, tais débitos poderiam ter sido objeto de ações distintas pelo autor em face dos diferentes réus. Assim, considerando a possibilidade de solução extrajudicial estabelecida pela Suprema Corte e salientando que a suspensão abarcará todos os débitos questionados neste feito, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora manifeste-se acerca do seu interesse de agir na continuidade da ação em face da ré UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Cumprido, voltem os autos conclusos. P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14793 -
25/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:47
Decisão interlocutória
-
17/08/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 01:28
Juntada de Petição
-
03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/04/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 20:54
Determinada a intimação
-
29/04/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/02/2025 18:16
Juntada de Petição
-
14/02/2025 13:43
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SP227541 - BERNARDO BUOSI)
-
14/02/2025 10:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
-
07/02/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/02/2025 17:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/02/2025 15:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
07/02/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 15:01
Determinada a intimação
-
21/01/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 07:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
-
19/12/2024 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/12/2024 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 18:24
Determinada a intimação
-
17/12/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03S para RJDCA02F)
-
16/12/2024 16:28
Alterado o assunto processual
-
16/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:47
Determinada a intimação
-
16/12/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5050056-74.2023.4.02.5101
Rosane Tereza Rodrigues Mendes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000988-40.2025.4.02.9999
Meire Luzia de Souza Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2025 16:18
Processo nº 5006290-28.2024.4.02.5103
Edmar dos Santos Campista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2024 15:20
Processo nº 5047157-06.2023.4.02.5101
Fabio Coutinho Goncalves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006293-85.2021.4.02.5103
Gilmar Azevedo da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00