TRF2 - 5012130-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
10/09/2025 15:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2025 13:22
Juntada de Petição
-
06/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/09/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012130-65.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WALLACE PEREIRA SARDINHAADVOGADO(A): ALAN FREITAS DE FIGUEIREDO (OAB RJ157108)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: JOELMA QUERINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada e de efeito suspensivo ativo, interposto por WALLACE PEREIRA SARDINHA, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo nº 5075590-49.2025.4.02.5101.
A decisão impugnada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado (evento 19, DESPADEC1), que tinha por objetivo, em síntese, a suspensão da ação de imissão na posse referente ao imóvel descrito sob a matrícula nº 30.722, do 8º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, bem como a nulidade da constituição em mora e da consolidação da propriedade.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese: (i) a ausência de notificação válida para a purgação da mora antes da consolidação da propriedade; (ii) a ausência de intimação acerca das datas designadas para os leilões; (iii) que a Caixa indicou dois endereços (Rio de Janeiro e Betim/MG), mas a intimação só foi tentada no endereço do Rio de Janeiro; (iv) que a intimação foi realizada indevidamente por edital, já que havia endereço conhecido; (v) a probabilidade do direito, fundamentada na aplicação de normas jurídicas aliadas aos princípios de justiça e equilíbrio entre as partes; e, ainda, (vi) a existência de risco iminente e irreparável, considerando ser o seu único imóvel residencial. Requer, ao final, a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, bem como a concessão de tutela para suspender a ação de imissão na posse até julgamento da ação anulatória referente ao processo n° 0878843- 64.2025.8.19.0001. É o relatório.
Decido.
O Juízo singular indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido pela parte agravante, sob os seguintes fundamentos (evento 19, DESPADEC1), in verbis: “Trata-se de ação proposta por WALLACE PEREIRA SARDINHA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando, liminarmente, a suspensão da ação de imissão na posse em seu favor, bem como, a nulidade da constituição em mora, da consolidação da propriedade do imóvel em favro da CEF e do leilão do imóvel.
No mérito, requer a confirmação da tutela.
Como causa de pedir, sustentam, em síntese, que em 17/01/2011 firmou contrato de financiamento imobiliário com a CEF para aquisição do imóvel situado na Avenida São Felix, N° 671, Vista Alegre, Rio de Janeiro/RJ.
Informa que entre os anos de 2013 a 2022 não conseguiu efetuar o pagamento de algumas parcelas e foi consolidada a propriedade do imóvel em favor da CEF.
Afirma que estava se organizando para quitar o débito, mas foi informado que o imóvel havia sido arrematado.
Alega que não foi notificado do débito.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 9 e Evento 11.
Evento 17 – a parte autora apresenta emenda a inicial atribuindo a causa o valor do proveito econômico pretendido. É o relato do necessário. Passo a decidir.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que a parte autora obedece os requisitos traçados no art. 98 do Novo CPC.
Caso a parte ré deseje impugnar o presente deferimento de gratuidade de justiça, deverá fazê-lo no prazo da contestação, sob pena de preclusão. A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entende-se que o pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Equivale, neste ponto, ao denominado periculum in mora, ventilado em sede de tutela cautelar.
Também se mostra necessária a demonstração da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, que, apesar de ser igualada ao requisito do fumus boni juris da tutela cautelar, por alguns doutrinadores, consiste, na verdade, em requisito diverso deste último, na medida em que requer um juízo maior de certeza acerca do que demonstra, em comparação com o fumus boni juris (STJ, 2ª T., AgRg na MC 12.968/PR).
Deste modo, tem-se que a prova inequívoca da verossimilhança das alegações consiste, segundo a doutrina majoritária, a que ora se filia, em prova formalmente séria, que corrobore a alegação que parece ser verdadeira, ou seja, trata-se de uma prova formalmente confiável.
No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.
Já a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como o cotejo dos fatos com as provas trazidas pela parte ré, o que, no caso em análise, só se efetivará após a citação desta última.
Ademais, a função jurisdicional somente pode atuar de forma preventiva, a evitar possível lesão a direito, nos casos em que as circunstâncias evidenciarem real possibilidade.
A tutela inibitória deve ser concedida apenas se presente a probabilidade de ocorrência futura do ilícito, situação que não se revela nos autos.
No caso vertente a parte autora reconhece sua situação de inadimplência, conforme trecho de sua inicial: Verifica-se que a mora encontra-se configurada, não podendo prevalecer a alegação de que não houve tempo hábil para que as medidas cabíveis pudessem ser tomadas. Ademais, o Decreto-Lei n° 70/66 institui a cédula hipotecária e traz a possibilidade de a instituição financeira que concedeu o crédito com garantia hipotecária proceder ao leilão do imóvel de forma extrajudicial na hipótese de o mutuário não adimplir suas obrigações após a tentativa de execução da dívida.
Nesse sentido a Tese firmada no (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982), concluiu que “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
Ressaltamos ainda, os seguintes entendimentos: E M E N T A APELAÇÃO.
MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de contrato de empréstimo firmado entre a CAMF Engenharia e a CEF no valor de R$1.496.000,00, consubstanciado na cédula de crédito bancário nº 25.2025.606.0000194/74, no qual consta o imóvel descrito na matrícula n. 54.152 perante o 2º CRI de Sorocaba/SP dado em garantia fiduciária. 2.
Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. 3.
Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/97, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais. 4.
No presente caso, não restou demonstrado quaisquer vícios na notificação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora, visto que ele foi intimado pessoalmente por intermédio do Oficial do Cartório de Registros de Imóveis. 5.
No que tange à notificação pessoal para o leilão, verifico que a parte apelante ajuizou a presente demanda em 07.01.2020, requerendo a suspensão dos leilões designados para 10.01.2020 (1ªPraça), e 24.01.2020 (2ª Praça), do qual se pode presumir que o devedor possuía ciência inequívoca da realização do leilão extrajudicial. 6.
Essa a orientação do E.
STJ para casos em que os devedores demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com ação para suspensão da praça, indica a inexistência de prejuízo.
Em outras palavras, a ausência de intimação pessoal acerca do leilão, não trouxe nenhum prejuízo para os apelantes, o que impede a anulação desse ato ou da arrematação eventualmente levada a efeito. 7.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50000181620204036110 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/12/2022) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL FINANCIADO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
CONTRATO.
INADIMPLEMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
DIREITO À MORADIA. 1.
A alteração da Lei nº 9.514/97, operada pela Lei nº 13.465/2017, afastou definitivamente a hipótese de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, com a incrementação do artigo 26-A, § 2º, que permite a purgação da mora somente até a data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco, bem como em razão da revogação do art. 39, II, da mesma lei (i.e. o art. 34 do Decreto-lei n. 70/66 não mais se aplica ao procedimento expropriatório da Lei n. 9.514/97). 2.
Sobre a intimação do inadimplemento e do leilão, ao consolidar a propriedade do imóvel em favor da CEF, a averbação realizada pelo Registrador goza de fé pública, uma vez que os atos registrais são precedidos de conferência da documentação que lhes ampara. 3.
Não há de ser acolhida a simples alegação de violação do direito à moradia ou à função social dos contratos, desprovida de suporte fático ou jurídico, certo que sua efetivação não prescinde do pagamento do valor mutuado junto ao agente financeiro. (TRF-4 - AI: 50042754920234040000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/03/2023, TERCEIRA TURMA) Necessário esclarecer ainda que, em sede de cognição perfunctória, este Juízo entende que os documentos apresentados pela parte autora não se mostram aptos a demonstrar a plausibilidade do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, in limine.
Em face do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se.
Cite-se.” As razões apresentadas pela parte agravante, no entanto, não se mostram suficientes para reformar a decisão agravada.
Como se sabe, para fins de suspensão dos efeitos da decisão é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Por sua vez, para o deferimento da antecipação da tutela de urgência exige-se a demonstração objetiva da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
No caso dos autos, ao menos nesta análise inicial, não se verifica manifestação de clara ilegalidade praticada pela instituição financeira agravada, a justificar a concessão da liminar, considerando a deflagração do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento celebrado entre as partes, conforme disposição da Lei nº 9.514/97.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do Plenário de 26.10.2023, por unanimidade, apreciando o tema 982 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal" (STF, Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 26.10.2023).
Outrossim, conforme entendimento de nossos Tribunais sobre o tema, a intimação do fiduciante, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, far-se-á pessoalmente, sendo que, quando o mesmo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital.
Na hipótese, a agravante foi notificada para quitar as obrigações da alienação fiduciária em garantia que grava o imóvel objeto dos autos, conforme se depreende do evento 1, ANEXO5, in verbis: “AV-7 - M - 265589 - INTIMAÇÃO: Na qualidade de credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ sob o n° 00.***.***/0001-04, com sede em Brasffia DF, através do Ofício nº 256467/2022-Caixa Econômica Federal - CESAV/BU de 14/04/2022, acompanhado de outros de 27/07/2022 e de 17/08/2022, hoje arquivados, esta requereu nos termos dos Parágrafos 1º ao 7º do Art. 26 da Lei 9.514/97, a Intımação via edital do devedor fiduciante VIVIANE FERREIRA ANDRADE DE ASSIS SILVEIRA, CPF n° *11.***.*36-65 e WALLACE PEREIRA SARDINHA, CPF n° 086 094 487-54 уа edital publicado soh os n°s 1112/2023 1113/2023 e 1114/2023 de 16 17 e 18 de maio de 2023, respectivamente, para purga da mora objeto desta matrícula, nos termos do artigo 26 parágrafo 4° da Ler 9.514/97 (Prenotação n° 860568 de 04/05/2022)." Por certo, as anotações advindas do Oficial do Registro de Imóveis se revestem de fé pública, gerando presunção juris tantum, somente podendo ser desconstituída por robusta prova em contrário.
Nesse sentido, segue a jurisprudência da Quinta Turma Especializada: APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 9.514/97.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.
NECESSIDADE.
CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
FÉ PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel adquirido pela apelada através de financiamento imobiliário, tendo a obrigação sido convertida em perdas e danos, diante da arrematação do bem por terceiro. 2.
Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela apelada, objetivando anular a consolidação de propriedade do imóvel adquirido através de contrato de financiamento imobiliário, sob o fundamento de que a CEF não cumpriu o disposto na Lei nº 9.514/97, deixando de realizar a notificação pessoal da mutuaria, através do Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, para que a mesma pudesse purgar a mora e tomar conhecimento da data, hora e local dos leilões. 3. A intimação do fiduciante, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, far-se-á pessoalmente, sendo que, quando o mesmo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital. No caso, a apelada foi notificada através do expediente nº 050/2010, datado de 3.3.2010, com ciência exarada em 22.3.2010, fato que ensejou a consolidação da propriedade em favor da CEF.
O Oficial do 1º Serviço Registral de Imóveis, ao emitir a certidão de inteiro teor do imóvel ora em discussão, deixou evidente, com a fé pública que lhe é peculiar, através da averbação nº 10/28334, ter sido realizado o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97, sem que houvesse a purgação da mora. 4.
As anotações advindas do Oficial do RGI se revertem se fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017). 5.
Diante do acolhimento da apelação, devem ser invertidos os ônus sucumbências.
Considerando se tratar de causa de pouco complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, permanece mantida a condenação no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 47.704,44), em favor da CEF, ficando a exigibilidade suspensão, haja vista a gratuidade de justiça deferida em favor da apelada. 6.
Apelação provida.
Invertido o ônus sucumbencial. (0013697-65.2013.4.02.5101 (TRF2 2013.51.01.013697-0), Apelação, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 17/01/2019, Data de disponibilização: 24/01/2019, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO) (g.n.) Além disso, não prospera a alegação de que a intimação do devedor para purgação da mora ocorreu apenas por edital, pois restou demonstrado que houve tentativas de intimação pessoal, conforme se verifica no evento 1, ANEXO2, no endereço do imóvel objeto do contrato de financiamento (AVENIDA SÃO FELIX, PRÉDIO N° 671).
Assim, a intimação por edital somente foi realizada após frustradas as tentativas de intimação pessoal, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97.
Nesse contexto, a parte agravante não nega a inadimplência, e não há elementos nos autos suficientes para se reconhecer a irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, inexistindo a demonstração da probabilidade do direito pela recorrente e da probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento.
Pelo que se vê, de plano, há necessidade de dilação probatória de toda argumentação fático-jurídica levantada pela agravante, bem como se faz imprescindível que seja oportunizado o contraditório à parte adversa.
Segundo a jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que a complexidade fática do alegado demandar dilação probatória não é possível que a tutela de urgência seja deferida, faltando, desse modo, a probabilidade do direito alegado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO.
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI Nº 70/66.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIF ICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.
VÍCIOS PROCEDIMENTAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DEPÓSITO REALIZADO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO CONFIRMADA. [...] 9.
Na hipótese, os valores controversos decorrentes do contrato em questão foram depositados após a consolidação da propriedade do imóvel, razão pela qual tal ato não tem o condão de obstaculizar o procedimento de execução extrajudicial.
Portanto, em cognição sumária, afigura-se ausente a verossimilhança nas alegações aduzidas pelos agravantes, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada, sendo necessária a observância do exercício do contraditório, bem como a dilação probatória, a fim de se chegar a uma conclusão acerca das alegadas irregularidades apontadas. 10.
Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007792-80.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.11.2018). Além disso, o agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito.
Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo arcar com o ônus de sua inadimplência.
Ademais, o direito constitucional à moradia e o postulado da dignidade da pessoa não podem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário.
Nesse ponto, é importante destacar que os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção.
Nesse contexto, ainda que se considere que o contrato seja regido pelas normas do CDC, tal fato não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto ao devedor para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes (Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009505-55.2014.4.02.5101, Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, data do julgamento 02/09/2020).
Em conclusão, não há como autorizar, neste momento processual, a suspensão de qualquer procedimento de execução extrajudicial do imóvel, tampouco acolher o pedido de efeito suspensivo, eis que, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC, se pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não se verifica no caso concreto.
Cumpre, ainda, acrescentar que o E.
TRF-2ª Região possui entendimento, no sentido de que a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, somente sendo possível ocorrer a sua reforma, por meio do presente recurso, em casos de interpretação teratológica, fora da razoabilidade, ou quando flagrantemente ilegal, ilegítimo ou abusivo (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0008385-12.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 10.7.2019).
Por fim, observa-se que o Juízo singular apreciou a questão com razoabilidade suficiente, não podendo ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, pelo que não resta cabível a sua reforma.
Nesse diapasão, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, inobstante as alegações lançadas pela recorrente, não se verifica, ao menos neste primeiro instante, a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante in limine lites.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de recursal, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 14:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
03/09/2025 14:25
Não Concedida a tutela provisória
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012130-65.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5076695-03.2021.4.02.5101
Paulo Cesar da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025307-31.2025.4.02.5001
Angela Maria Nunes Cardoso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021940-29.2021.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009138-06.2025.4.02.5118
Ivan Gomes Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cibelle Mello de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009427-23.2021.4.02.5103
Lenilson Pereira Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00