TRF2 - 5009149-35.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009149-35.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELIZABETH SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): SABRINA BORGES DA SILVA (OAB RJ244173) DESPACHO/DECISÃO ELIZABETH SILVA DE ARAUJO ajuíza a presente ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão de descontos, suspostamente, indevidos em seu benefício previdenciário.
Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para suspender os descontos incidentes em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que seriam indevidos e sem qualquer autorização.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram a existência de descontos identificados sob as rubricas 203 – Consignação, 214 – Consignação sobre 13º Salário e 218 – 13º Salário pago de competências anteriores.
Note-se que os códigos de consignações bancárias são outros e a Autora, inclusive, deixar de colocar tais instituições no polo passivo.
Tais códigos, pela prática administrativa consolidada e pelas informações constantes do próprio histórico de créditos, indicam que houve pagamento anterior de valores ao segurado e posterior cobrança pelo INSS, tratando-se, portanto, de reposição de valores considerados indevidamente pagos.
A jurisprudência e a legislação previdenciária admitem que o INSS promova descontos em benefícios para fins de restituição de valores recebidos indevidamente, desde que respeitado o limite legal de 30% da renda mensal (art. 115, II e §1º, da Lei 8.213/91).
Dessa forma, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, uma vez que os descontos questionados encontram respaldo legal e administrativo, estando limitados ao percentual previsto em lei.
Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito, resta inviabilizada a concessão da tutela de urgência requerida.
Outrossim, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora. Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto, desde já, que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
12/09/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009149-35.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELIZABETH SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): SABRINA BORGES DA SILVA (OAB RJ244173) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o autor pretende " que seja condenada a parte ré a proceder a restituição, em dobro, do valor suspostamente indevido descontado de R$ 5.719,02 (cinco mil setecentos e dezenove reais e dois centavos) totalizando o valor em dobro de R$ 11.438,04 (onze mil quatrocentos e trinta e oito reais e quatro centavos) devidamente atualizados, sem prejuízo da restituição dos descontos ocorridos no curso da lide" e ainda, "condenar a parte ré ao pagamento a título de indenização por dano moral o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)" ( Evento 1, INIC1), o que não configura matéria previdenciária a justificar o prosseguimento do feito perante esta 5ª VF.
Nesse diapasão, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, DECLINO da competência deste Juízo para processar e julgar esta ação para uma das Varas desta Subseção Judiciária, que detenha competência em matéria cível.
Intime-se e Cumpra-se. -
03/09/2025 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05F para RJDCA01S)
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03/09/2025 18:19
Alterado o assunto processual
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03/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:46
Decisão interlocutória
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02/09/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009149-35.2025.4.02.5118 distribuido para 5ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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